TJPI - 0803184-80.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 22:57
Baixa Definitiva
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07/07/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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07/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803184-80.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE JUSTINO FILHO REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por José Justino Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, endereçada ao "JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PICOS-PI".
Após a propositura da ação, antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou nos autos requerendo o arquivamento do feito, sob a justificativa de que a demanda foi protocolada erroneamente.
Considerando que não houve citação da parte requerida e que o pedido de extinção partiu da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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