TJPI - 0800926-86.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:51
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800926-86.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial informa que “O autor entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo do que representara em sua originalidade, por motivos até então não compreendidos”.
Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi.
Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente.
Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa.
Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma altamente genérica, confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.
Na hipótese em apreço, a inicial não aponta de forma clara qual a conduta ilícita praticada pelo réu, por quais motivos os descontos são indevidos, não informa se o requerente anuiu com a contratação e se referida anuência possui vício ou se ela se beneficiou de alguma forma dos serviços disponíveis.
Todas essas indagações ficaram sem respostas na narração fática da inicial.
Nessa perspectiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se se beneficiou de alguma forma do serviço supostamente indevido, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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