TJPI - 0803248-80.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803248-80.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Relação de consumo.
Existência de contrato assinado e comprovação da efetiva liberação dos valores.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em documentos apresentados pelo banco, incluindo contrato assinado e extrato bancário comprovando a liberação dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) se o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
III.
Razões de decidir 3.
Consta nos autos contrato assinado e extrato bancário indicando o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, o que satisfaz o ônus da prova da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do TJPI. 4.
A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor pode ensejar a nulidade da avença, hipótese não verificada nos autos. 5.
Assim, estando a sentença em consonância com a jurisprudência dominante do TJPI, impõe-se a negativa de provimento à apelação, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de contrato assinado e a demonstração da efetiva liberação dos valores contratados afastam a alegação de inexistência de contratação bancária. 2.
Aplica-se a Súmula 18 do TJPI apenas quando não comprovada a transferência dos valores ao consumidor." DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Costa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O banco contestou, alegando a regularidade da contratação e apresentando, com a contestação, o contrato assinado e o extrato bancário demonstrando a efetiva disponibilização dos valores.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência do contrato e a tradição dos valores contratados, afastando qualquer ilicitude na relação jurídica.
A autora interpôs apelação, reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de liberação dos valores.
Entretanto, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado e à efetiva disponibilização dos valores à autora.
Contudo, verifico que a sentença deve ser mantida integralmente, tendo em vista que o banco comprovou satisfatoriamente a contratação e a liberação dos valores ao consumidor.
Nos autos, consta cópia do contrato devidamente assinado e extrato bancário atestando o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, em 14/12/2020 (ID 46848739).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme estabelece a Súmula 18 do TJPI, que dispõe: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No entanto, in casu, o banco trouxe aos autos documentos idôneos para demonstrar tanto a contratação válida quanto a transferência do valor à parte autora, o que afasta a tese de inexistência contratual.
Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para reforma da sentença.
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, incumbe ao relator, nas causas de competência originária ou recursal, negar provimento ao recurso que estiver em confronto com entendimento consolidado deste Tribunal, o que se verifica no presente caso, considerando a aplicação da mencionada súmula. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
18/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:58
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA - CPF: *11.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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