TJPI - 0756668-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 12:43
Juntada de petição
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756668-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A AGRAVADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA, BARI COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/06/2025 16:45
Juntada de petição
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16/06/2025 09:16
Juntada de petição
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09/06/2025 22:36
Juntada de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756668-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR AGRAVADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA, BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR, qualificado nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais (processo nº 0811768-79.2020.8.18.0140, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) que move em face de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA. e BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, inconformado com a decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido (ID 61236577), determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais (ID 25158429), sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica, e que a exigência do recolhimento das custas comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Ressalta que é o único provedor do lar, com despesas mensais essenciais elevadas, circunstância que, a seu ver, justificaria a concessão da gratuidade da justiça.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Síntese dos fatos.
Decido.
Fundamentação Como relatado, pretende o agravante suspender os efeitos da decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
E, conforme disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o agravante é advogado e está atuando em causa própria.
Sustenta possuir elevada carga de despesas mensais, inclusive com manutenção de seu local de trabalho.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não permitem aferir com segurança a hipossuficiência alegada.
Isso porque, muito embora estejam demonstrados os valores despendidos com as despesas ordinárias, não houve contrapartida do agravante em comprovar a renda mensal auferida, de forma que os custos mensais acostados aos autos, por si só, não são capazes de demonstrar de forma inequívoca o risco concreto, atual e iminente de dano irreparável.
Nesse sentido, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, conforme disposição do art. 1.019, II, do CPC.
Considerando a ausência de interesse público na matéria discutida, DESNECESSÁRIA a intimação do Ministério Público Superior.
Cumpra-se. Teresina/PI, 22 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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21/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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