TJPI - 0801629-07.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801629-07.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO MONTEIRO MAGALHAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 78162006).
Condição da ação afeta.
Desistência expressa.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. 3.
Em face de todo o exposto e com suporte nos arts. 200, § único e 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 11:45
Juntada de ata da audiência
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27/06/2025 11:43
Desentranhado o documento
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27/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801629-07.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO MONTEIRO MAGALHAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
21/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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16/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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