TJPI - 0804711-22.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 12:23
Processo Reativado
-
11/06/2025 12:23
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804711-22.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): JONATHAN SANTOS PINHEIRO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
MÉRITO Analisando os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por parte da empresa promovida, mesmo após a liquidação da dívida que originou a restrição.
A esse propósito, foram juntadas relatório do SPC/SERASA dando conta de anotação inserida em 03/05/2023 de dívida no valor de R$ 227,94 referente a fatura de energia da competência 04/2023 (ID 64519870; 64519877).
O autor ainda junta comprovação de pagamento da fatura em 17/05/2023, portanto, em atraso (ID 64519878; 64519871).
Por se tratar de relação de consumo e ante a liminar concedida, no bojo da qual se determinou a inversão do ônus da prova (ID 64557214), incumbe ao réu demonstrar a legitimidade da manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Contudo, a parte requerida embora argumente que realizou a baixa da inscrição, esta se deu tão somente após a ordem exarada na decisão liminar em comento.
E ainda que a inscrição tenha se dado originalmente de maneira legítima, visto que o requerente estava em atraso, a ré não procedeu com a retirada da negativação após o pagamento e dentro do prazo legal, sendo que a inscrição permaneceu meses registrada, conforme se deduz do extrato apresentado pelo requerente, o qual é datado de 10/2024 (ID 64519870; 64519877).
Inexistindo justificativa para a manutenção da inscrição por tanto tempo, é de se reconhecer a responsabilidade da requerida a reparar os danos daí decorrentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA Estabelecida a relação de consumo entre as partes, dado que estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, ao caso se aplica a norma preconizada no art. 43, §3º do mesmo diploma legal.
A norma em comento determina a correção de informações contidas de cadastro de consumidor no prazo de 5 dias úteis.
No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento através do enunciado de súmula nº 548, pelo qual: "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, mantida indevidamente por meses a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes mesmo após a liquidação da dívida revela o dano experimentado, do qual decorre a responsabilidade do réu pela reparação.
O ato ilícito gerou restrição de crédito para o consumidor, sendo certo o nexo causal existente entre a conduta do fornecedor e o dano, ensejadores da responsabilidade civil.
DANO MORAL Certo é que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes sem qualquer lastro, uma vez que não foi comprovada a existência de uma relação jurídica contratual que justifique a negativação, autoriza, por si só, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só inserção indevida do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes.
No caso dos autos, embora a inscrição inicialmente tenha sido legítima diante do não pagamento no vencimento da fatura devida, passou a ser ilegítima após a liquidação da dívida.
Desse modo, a manutenção da negativação passou a equiparar-se a uma inscrição indevida, sem qualquer lastro, revelando dano moral in re ipsa.
Além disso, a inscrição só fora retirada após o ajuizamento da demanda com a concessão de medida liminar, revelando que o consumidor precisou despender tempo com o recurso ao judiciário.
Desse modo, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente por ter o nome da parte autora sido negativado indevidamente e em razão do dispêndio de tempo, tudo isto encontra arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o qual o Julgador deve se pautar, alinhando-se a maior punição, quanto maior o desvalor da conduta ilícita, as condições do ofendido, a intensidade e o tempo de duração do evento danoso, devendo o quantum indenizável ficar modulado pelas características intrínsecas do dano e por seu caráter punitivo, servindo a compensação moral, ainda, como punitive damage estampando função punitiva e dissuasória a fim de coibir o réu na reiteração de práticas contrárias ao estatuto consumerista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida que determinou a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes referente à fatura de abril de 2023 da conta contrato n.º 12819883, e declaro inexistente o débito relativo à aludida fatura, bem assim para CONDENAR a parte ré: a) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ); b) a se abster de inserir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes referente à fatura objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/10/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 20:57
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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02/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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