TJPI - 0001207-42.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001207-42.2014.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA REU: TERCINA DE SOUSA DOURADO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Arnaldo de Sousa Lopes, objetivando a apreensão do veículo FIAT STRADA (C.
DUPLA)WORKING (Celebration) 1.4 8v, COR VERMELHA, PLACA OVW2807, ANO DE MODELO/FABRICAÇÃO 2013/2013, CHASSI N° 9BD27804MD7703458, dado em garantia em contrato de financiamento.
A inicial foi instruída com documentos, conforme se observa nos autos.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (ID 50894811), determinando-se, ainda, a citação do réu.
No entanto, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 46054531), o réu Arnaldo de Sousa Lopes faleceu em 02/10/2013, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 12/11/2014.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do óbito do réu (ID 46067250), esta requereu a habilitação dos sucessores (ID 46482959), indicando TERCINA DE SOUSA DOURADO como sucessora a ser citada.
Foi expedida carta precatória para citação da sucessora (ID 52486662), a qual foi distribuída sob o nº 0800130-49.2025.8.10.0026 (ID 69065888). É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em face de pessoa já falecida, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 46054531), datada de 02/10/2013, sendo a ação ajuizada em 12/11/2014.
Tal fato acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade de ser parte.
A capacidade de ser parte é a aptidão genérica para figurar em juízo, seja como autor, seja como réu.
No caso em tela, o réu já havia falecido quando a ação foi proposta, não possuindo, portanto, capacidade para ser parte.
Ainda que a parte autora tenha requerido a habilitação dos sucessores, tal medida não tem o condão de sanar o vício existente desde o ajuizamento da ação, uma vez que a ação foi proposta contra pessoa inexistente.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ação ajuizada contra pessoa falecida deve ser extinta sem resolução do mérito.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/08/2023 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 02:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:00
Distribuído por dependência
-
09/08/2017 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2017 09:46
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2017 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2016 16:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2016 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/10/2015 10:23
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2015 13:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2015 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/12/2014 16:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2014 10:26
Distribuído por sorteio
-
12/11/2014 10:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827495-39.2024.8.18.0140
Tiarlison da Silva Resende
Central de Flagrantes de Teresina
Advogado: Eduila Mauriz Batista dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 10:57
Processo nº 0841713-72.2024.8.18.0140
Jose Rodrigues Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 10:34
Processo nº 0804224-02.2022.8.18.0033
Lucineida Gomes Lopes
Inss
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 10:03
Processo nº 0806443-60.2019.8.18.0140
Luciano Barreto Tavares
Guimaraes &Amp; Medeiros - Advogados Associa...
Advogado: Thiago Santos Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2019 16:24
Processo nº 0804711-22.2024.8.18.0123
Jonathan Santos Pinheiro
Equatorial Piaui
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 18:40