TJPI - 0825928-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: CREUZA NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 25 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: CREUZA NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por Creuza Nunes Ferreira em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa humilde e beneficiária da previdência social, mantendo conta bancária no Banco Bradesco unicamente para o recebimento de seus proventos.
Aduz que, a partir de dezembro de 2019, começou a perceber descontos mensais em sua conta, sob a rubrica de "Título de Capitalização", no valor de R$ 300,00, sem que jamais tenha contratado tal serviço.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade da cláusula contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 41105685 e seguintes).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 51916610), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, sustentam a regularidade da contratação do título de capitalização, a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium.
Impugnam, ainda, o pedido de indenização por danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 52012755), refutando as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de ID 64432741, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: i) esclarecer as circunstâncias da contratação dos advogados; ii) juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado; e iii) juntar procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 65254273), ao qual foi negado seguimento, conforme decisão de ID 67779722.
Instada a se manifestar sobre o cumprimento da decisão de ID 64432741, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito foi redistribuído a esta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus em razão da decisão de ID 41188564, que declinou da competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sob o fundamento de que o foro competente para o julgamento da demanda é o do domicílio da parte autora.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, conforme certificado no ID 64432741, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 deste Código ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, conforme certificado no ID 67779722, o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que determinou a emenda à inicial não foi conhecido, o que demonstra a preclusão da matéria.
Dessa forma, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial e que o recurso interposto contra tal decisão não foi conhecido, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, a qual não foi elidida por qualquer elemento constante dos autos.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/10/2024 22:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:42
Declarada incompetência
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22/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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