TJPI - 0801224-83.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801224-83.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: VANDERLEI LUSTOSA GONCALVESREQUERIDO: INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as hipóteses elencadas no art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado ou apresentada manifestação de concordância, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801224-83.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VANDERLEI LUSTOSA GONCALVES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 16 de julho de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
16/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801224-83.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VANDERLEI LUSTOSA GONCALVES REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez de segurado especial c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por VANDERLEI LUSTOSA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que o autor é segurado especial da previdência social e que requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, o que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho, por meio de perícia médica realizada.
Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, juntou documentos (ID 32198406, ID 32282064 e ID 45751120).
Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte adversa (ID 39523856).
No ID 46852502, foi proferida decisão determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial em ID 49313418.
Em sua contestação (ID 50011802), o INSS arguiu inicialmente as preliminares de incompetência absoluta e prescrição.
No mérito alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata juntada no ID 68373715, com oitiva da testemunha arrolada (ID 68374694).
O advogado da parte autora apresentou alegações finais orais (ID 68374374).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 49313418), que a parte autora possui transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), encontrando-se com incapacidade permanente e parcial para o exercício do trabalho.
Embora o perito tenha atestado que a incapacidade é permanente e parcial, verifico que não há possibilidade de que a parte autora seja reabilitada em outra profissão, tendo em vista já possuir 56 (cinquenta e seis) anos de idade, exercendo em maior parte de sua vida a função de lavrador e com sequelas permanentes da doença acima identificada.
Saliento, nesse ponto, que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial.
No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade do autor é parcial e permanente, demonstrando insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, considerando-se a sua idade (56 anos) e as suas condições sociais e econômicas.
Dessa forma, a parte autora fará jus à percepção da aposentadoria por invalidez, caso verificados os demais requisitos. b) Da qualidade de segurado e da carência A prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada no enunciado sumular nº 149, do STJ, que diz assim: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Do verbete em epígrafe, deduz-se que para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se, além da prova testemunhal, o início razoável de prova material.
Analisando os autos, constato que, os documentos de ID 32198439 e ID 32198442, comprovam que o requerente exerceu a atividade de lavrador, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Largo/PI, sendo arrendatário no local conhecido como Pau D’Arco, pertencente ao Sr.
Jurandy Lustosa Gonçalves.
Tais documentos dão indicativo de que o requerente exerceu atividade rural.
Assim, passo à análise da prova testemunhal.
Veja-se que em seu depoimento pessoal, a parte autora afirma que, embora já tenha trabalhado na indústria, desde que saiu, dedicou-se ao trabalho rural, plantando feijão e praticando a pesca artesanal.
A Sra.
Rosilene, testemunha ouvida em juízo, (ID 68374694) afirmou que o autor é lavrador, trabalhando na roça, que é arrendatário na fazenda Pau D’Arco, do Sr.
Vanderley (00min45seg); que o autor não trabalha mais porque não aguenta (01min08seg); que o autor não trabalha na prefeitura e em nenhum outro lugar (01min15seg).
Os documentos acima mencionados aliados à prova testemunhal colhida em audiência demonstram permitem a conclusão de que, efetivamente, a parte requerente exerceu atividade rural.
Por fim, ressalto que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, conforme artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial majoritário, veja: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA .
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO .
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8 .213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8 .213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural.
O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na Agricultura Familiar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente .
Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16). 4.
De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág . 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perda auditiva bilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva.
Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto funcional) .
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. 5.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável . 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art . 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 8.
Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF-1 - (AC): 10135577620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) grifei.
Demonstrado, portanto, o preenchimento de tais requisitos. c) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, parcial e insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobre a data do início de benefício proveniente de incapacidade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.
Eis o julgado da Colenda Corte: AgInt no AREsp 980742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0238576-3 - DJe 03/02/2017.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.
Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2.
A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. grifei.
Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/04/2022 – data do requerimento administrativo (ID 32282064). d) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora.
Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01/04/2022 (DER). b) pagar as parcelas em atraso desde a DER, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores à citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111, do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:31
Determinada diligência
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22/04/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:55
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 16:02
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:52
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:48
Juntada de laudo pericial
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07/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:44
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 04:41
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 19:48
Nomeado perito
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22/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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