TJPI - 0804511-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804511-61.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA ROSA MARIA DA SILVA em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo que a autora alega desconhecer.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de n° 807590089, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o banco à restituição dos valores descontados, negou o ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de assinatura válida e vício de consentimento.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, incidindo também juros e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
LUIZA ROSA MARIA DA SILVA interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais.
Sustenta que a quantia fixada em sentença é insuficiente diante da gravidade dos descontos indevidos, da sua condição de idosa e da violação aos seus direitos de personalidade, com fundamento no art. 944 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade do contrato e afirmando que houve regular formalização com assinatura da autora.
Argumenta, ainda, a existência de TED para comprovar o depósito do valor contratado e requer, alternativamente, a compensação dos valores creditados com base nos arts. 368 e 884 do Código Civil.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, sem alterar e ou apresentar inovações. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id 24161431) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 24161432), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932,V, a, do CPC c/c a Súmula 30 do TJPI, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24161432), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar a condenação em honorários, conforme Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:15
Determinada diligência
-
08/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ROSA MARIA DA SILVA - CPF: *57.***.*62-49 (AUTOR).
-
09/02/2024 09:45
Determinada diligência
-
05/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801139-63.2022.8.18.0047
Quirino Bispo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 10:51
Processo nº 0801107-53.2021.8.18.0060
Maria do Socorro Costa Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 17:38
Processo nº 0801107-53.2021.8.18.0060
Maria do Socorro Costa Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0803043-61.2025.8.18.0032
Maria do Socorro Borges
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:15
Processo nº 0800971-63.2019.8.18.0048
Maria das Gracas Costa Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2019 15:30