TJPI - 0838415-43.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838415-43.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: CLETO SIQUEIRA SA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, com pretensão de reparação por danos morais e restituição dos valores descontados, sob alegação de omissão quanto à prescrição parcial e erro material na fixação da correção monetária. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve se limitar às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) esclarecer o índice de correção monetária aplicável à condenação por danos materiais. 3.
A relação contratual firmada entre as partes, por envolver descontos mensais em proventos de natureza continuada, configura relação de trato sucessivo, aplicando-se a tese de que cada parcela tem prescrição autônoma, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
A pretensão à repetição de indébito deve ser limitada às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que eventualmente incidam no curso do processo. 5.
Constatada a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, deve-se adotar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, fluindo a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCONAL S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos.
Nas razões recursais (id. 19225163), o banco embargante alega, em suma: (i) que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não realizou a análise da prescrição quinquenal; (ii) erro material quanto ao índice de correção monetária, devendo ser aplicada a SELIC.
Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo embargado (id. 21371816), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar os pedidos referentes a prescrição quinquenal e a estabelecer o índice de correção monetária a ser aplicado. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Entretanto, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, de trato sucessivo, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da embargante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, e deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões aqui expostas, litteris: TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO; TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017; TJRJ, APL 01200943820128190038, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 08/06/2016, Relator: Des.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Sobre o início e o fim dos descontos, verifica-se inconsistência entre as datas apontadas pelo extrato do INSS e as datas pontuadas no contrato assinado.
No extrato do INSS (id 12721277) verifica-se data de início do contrato em 07/02/2015, início dos descontos 06/2021, fim dos descontos 05/2027, data de inclusão 06/12/2014 e que se encontra encerrado com 72/72 parcelas quitadas, ao passo que no contrato anexado pela instituição financeira (id 12721298) o primeiro desconto indevido ocorreu em 07/02/2015 e o último em 07/01/2021.
Assim, seja analisando o contrato, seja analisando o extrato do INSS, o que se observa é que o ajuizamento da ação (23/08/2022) ocorreu dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, razão pela qual se evidencia que não houve prescrição do fundo de direito.
Entretanto, no que diz respeito à repetição do indébito (dano material - art. 42, do CDC), de natureza relativa ou progressiva, cada parcela prescreve autonomamente, razão por que a indenização por dano material limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. 2.2.
DO ERRO MATERIAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O embargante ainda aduz que houve erro material no acórdão por não ter fixado o índice de correção monetária, momento que requer a aplicação a SELIC.
Sobre o tema, observa-se que, de fato, no tocante ao índice de correção monetária referente à condenação por danos materiais e os parâmetros da correção e juros, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.
Nesse diapasão, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme precedentes deste TJPI, in verbis: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-45.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800272-45.2020.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-36.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025.
Nesses termos, a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, em face das omissões suscitada pelo Embargante, acrescentar ao acórdão: i) que, quanto a indenização por dano material, deve-se limitar as parcelas descontadas indevidamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que, por ventura, ocorrerem no curso desta; ii) a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, fluindo a partir do evento danoso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 06:38
Conclusos para despacho
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31/03/2023 06:38
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2022 22:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/08/2022 12:00
Outras Decisões
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24/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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