TJPI - 0800075-49.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800075-49.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGOSTINHO JOSE DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS movida por AGOSTINHO JOSÉ DA COSTA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes pela requerida por uma suposta dívida no valor de R$ 36.850,08 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e oito centavos), oriundo de contrato nº 109357.
Aduz que a suposta inadimplência foi incluída em 02/05/2024 aos serviços de proteção ao crédito, negativando seu nome e a impedindo de exercer atos da vida civil.
Alega que o débito desconhecido e que nunca sequer realizou negócio algum com a requerida.
Pelo que requerer a aplicação de danos morais e, também, que a requerida retire imediatamente o nome da requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito inexiste.
Aduz a requerida, em sede de contestação, que se trata de um contrato de financiamento de n º 109357422 entabulado entre as partes em 02/04/2024, em a negativação em questão foi totalmente devida, haja vista que a parte autora não efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento livremente entabulado, informa não constar irregularidades em sua conduta, pelo que requer seja julgada totalmente improcedente a ação.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e as empresas requeridas devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
O que se depreende dos autos é que o autor desconhecer a dívida inscrita no Serasa (ID nº 69191376).
Entrementes, não é isso que se verifica da documentação acostada.
Assim, a afirmação da parte autora de que não haveria débito que legitimasse a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes não merece prosperar, eis que a parte demandada comprovou nos autos a legitimidade de sua conduta com a juntada de documentos em ID nº 74732690 e anexo.
O contrato eletrônico, trazido pelo réu, conta com a assinatura eletrônica da parte autora, com selfie e a geolocalização da assinatura, bem como documentos pessoais do autor, se tratando de um financiamento veicular.
Em manifestação (ID n° 74823318) a parte autora alega que o veiculo é desconhecido por o autor, inclusive o autor não possui qualquer veículo e seu CPF está à disposição do judiciário para a realização de pesquisa por ventura necessária.
Outrossim, em consulta ao sistema Renajud foi encontrada a motocicleta registrada no nome do autor, conforme anexo: Assim, não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Com relação aos danos morais que a parte demandante alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Entendo que não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que não resta dúvida da contratação e utilização do serviço.
Os fatos narrados nesta demanda não possuem, por si só, o condão de gerar ao contratante danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor AGOSTINHO JOSÉ DA COSTA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGOSTINHO JOSE DA COSTA - CPF: *39.***.*65-15 (AUTOR).
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23/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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