TJPI - 0821581-57.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:38
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de LILIAM SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821581-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LILIAM SOUSA REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas.
Na inicial a autora afirma que identificou em janeiro de 2025 descontos indevidos em seu contracheque referentes a um seguro que nunca contratou, com débitos mensais desde 2011 (no valor de R$ 14,58) e 2023 (no valor de R$ 10,00), além de ter celebrado um empréstimo com parcelas muito superiores ao que lhe foi informado.
Os descontos, feitos sem sua autorização, totalizam R$ 8.218,52, comprometendo sua subsistência e revelando abuso por parte da requerida, que agiu com má-fé ao impor serviços não contratados, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIB PREV ABERTA- SABEMI e apresentação dos contratos ora questionados. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante o requerimento e documentação apresentada, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelos motivos que se passam a expor.
A parte autora, na petição inicial, faz menção a descontos que se originaram em 2011, cerca de 14 anos atrás e janeiro de 2023, cerca de 2 anos atrás.
Contudo, o presente processo somente foi ajuizado em abril de 2025, com evidente decurso de prazo após o início dos descontos que a parte autora alega que lhe estão prejudicando.
Aparenta a este órgão julgador, neste momento de cognição sumária, que a própria parte autora não tratou a tutela provisória pleiteada com a urgência que o caso requer, uma vez que devia a parte autora ter ajuizado a demanda tão logo sofresse com tais descontos cuja origem alega não ter conhecimento.
Logo, ausente o perigo de dano.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Em relação ao pedido de determinação da requerida a exibir em o contrato, a concessão de liminar em sede de ação cuja pretensão seja a exibição de documentos é possível somente em hipóteses restritas.
Não é esse o caso dos autos.
Em verdade, a exibição de documentos constitui prova a ser produzida na fase pertinente do processo conforme a necessidade para o desate da lide.
Não há obrigatoriedade, mas sim ônus a despeito do dever de cooperação comum a todas as partes (CPC, arts. 6º e 378), considerando que a omissão poderá ser interpretada em desfavor do onerado.
Por essas razões, indefiro a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
Com as manifestações ou decurso de prazo, e as devidas certificações, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
TERESINA (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
22/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAM SOUSA - CPF: *61.***.*05-87 (AUTOR).
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24/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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