TJPI - 0805844-84.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805844-84.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] EXEQUENTE: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI SALES QUARESMA *42.***.*78-48, DAVI SALES QUARESMA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Ilhas Galapagos Comercio de Brinquedos e Servicos Ltda – EPP, visando o pagamento de débito constituído em título executivo judicial na ação monitória nº 0803487-73.2020.8.18.0031.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu o presente cumprimento de sentença de forma autônoma, em autos apartados do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença que se pretende executar.
Conforme decisão de ID 67851497, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da necessidade de que o cumprimento de sentença fosse formulado nos próprios autos da ação monitória, por se tratar de simples fase processual e não de processo autônomo.
Conforme certidão de ID 72402263, a parte autora foi devidamente intimada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença não depende de processo autônomo, tratando-se de simples fase processual subsequente à fase de conhecimento.
A execução de título executivo judicial deve, portanto, ser processada nos mesmos autos onde foi proferida a sentença.
No caso em análise, a parte exequente, ao invés de requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória (0803487-73.2020.8.18.0031), optou por ajuizar nova ação autônoma, em contrariedade ao que dispõe o ordenamento processual civil vigente.
Tal procedimento obsta o regular desenvolvimento do feito, uma vez que nos autos da ação monitória existem informações necessárias para o cumprimento da sentença, sendo imprescindível que a execução do julgado se processe no mesmo feito onde foi proferida a decisão.
Ademais, a parte exequente, mesmo devidamente intimada para manifestar-se sobre a questão, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem manifestação.
Portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, o ajuizamento de cumprimento de sentença de forma autônoma, quando a lei determina que deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Observe entendimento jurisprudencial nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO - Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Não acolhimento – O apelante distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse ação autônoma, de forma equivocada, porque o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado – Inteligência do artigo 1.285, § 3º, da NSCGJ – Inadequação da via eleita – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006160720188260008 SP 1000616-07 .2018.8.26.0008, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019).
Ressalte-se que tal extinção não prejudica eventual requerimento de cumprimento de sentença a ser formulado nos próprios autos da ação monitória nº 0803487-73.2020.8.18.0031.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular.
Custas pelo exequente.
Sem honorários advocatícios.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2025 23:55
Conclusos para decisão
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16/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:05
Outras Decisões
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21/08/2024 21:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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