TJPI - 0801290-48.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801290-48.2025.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado a pedido da parte interessada, em virtude do inadimplemento voluntário da sentença prolatada no bojo dos autos do processo nº 0805327-89.2023.8.18.0039.
Analisando o feito, entretanto, percebo que houve equívoco no peticionamento deste pleito em autos apartados.
Ora, à luz do CPC e da Lei 9.099/95, o pedido de cumprimento de sentença será processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, dispensando-se, inclusive, nova citação.
In casu, a sentença ora exequenda foi proferida nos autos do processo n° 0801153-42.2020.8.18.0039, portanto, a execução deverá ser realizada nos próprios autos da ação mencionada.
Assim, mostrando-se inviável o processamento do feito em autos apartados, a extinção é medida que se impõe.
Neste diapasão, diante da incompatibilidade de procedimento, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda-se ao traslado das peças processuais aos autos do processo 0805327-89.2023.8.18.0039, uma vez que, consultando-os, observei haver petição de cumprimento de sentença lá protocolada.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
05/06/2025 11:19
Desentranhado o documento
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05/06/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801290-48.2025.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado a pedido da parte interessada, em virtude do inadimplemento voluntário da sentença prolatada no bojo dos autos do processo nº 0805327-89.2023.8.18.0039.
Analisando o feito, entretanto, percebo que houve equívoco no peticionamento deste pleito em autos apartados.
Ora, à luz do CPC e da Lei 9.099/95, o pedido de cumprimento de sentença será processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, dispensando-se, inclusive, nova citação.
In casu, a sentença ora exequenda foi proferida nos autos do processo n° 0801153-42.2020.8.18.0039, portanto, a execução deverá ser realizada nos próprios autos da ação mencionada.
Assim, mostrando-se inviável o processamento do feito em autos apartados, a extinção é medida que se impõe.
Neste diapasão, diante da incompatibilidade de procedimento, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda-se ao traslado das peças processuais aos autos do processo 0805327-89.2023.8.18.0039, uma vez que, consultando-os, observei haver petição de cumprimento de sentença lá protocolada.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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