TJPI - 0800809-09.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800809-09.2025.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: ILDOMAR DA SILVA LIMA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar impetrado por ILDOMAR DA SILVA LIMA contra ato praticado pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS-PI, já qualificados.
Narra o impetrante que é aprovado em 2º lugar no concurso público da Prefeitura Municipal de Francisco Santos-PI (EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023), tendo sido nomeado e convocado pelo 4º EDITAL de 30/01/2025, para comparecer e comprovar os requisitos necessários a contratação no período de 03 a 10/02/2025.
No entanto, Informa que, apesar de aprovado no concurso para o cargo de Motorista, categoria D, não possui, neste momento, os cursos obrigatórios previsto no CTB, quais sejam: Curso Especializado para Condutor de Transporte Escolar (art. 145, IV, do CTB); RESOLUÇÃO Nº 789/2020 do CONTRAN; e Cursos específicos exigidos para motoristas da área da saúde, conforme regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Reconhece que, "a obrigatoriedade desses cursos decorre da legislação vigente, sendo condição essencial para o exercício legal da função pública.
O fato de o edital do concurso não ter previsto tais exigências não exime o candidato de cumpri-las, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88)." Informa que formalizou requerimento visando a postergação da sua nomeação e posse com consequente reposicionamento para o final da lista de classificados, tendo seu pleito negado por ato do impetrado (id. 70400062), após parecer da Procuradoria do Município (id. 70400061), que se manifestou pelo indeferimento em razão da ausência de previsão legal ou editalícia quando à reclassificação pretendida.
Sustenta que “o pedido de reposicionamento na lista de classificados não traz prejuízo a terceiros, não viola a ordem de classificação e resguarda o interesse público, visto que o impetrante busca apenas o direito de assumir o cargo quando estiver plenamente habilitado.” Pelo exposto, requer a concessão da tutela a fim de que "se suspenda os efeitos da convocação e nomeação do impetrante, postergando o ato de nomeação e posse até que ele comprove o cumprimento dos cursos obrigatórios exigidos para o exercício da função, bem como reposicionamento do impetrante para o final da fila da lista de classificados, considerando a ordem final do certame, de modo que o mesmo seja reposicionado após os candidatos classificados no cadastro de reserva, mantendo-se sua vaga resguardada até que esteja plenamente habilitado." A inicial foi instruída com os documentos necessários anexados ao id. 70399327. É o relatório.
DECIDO." Tendo em vista que se trata de Mandado de Segurança, regula-se, a análise do pedido liminar e processamento do feito, pelo rito especializado do mandamus, Lei nº 12.016/09, no art. 1º, in verbis: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Mandado de Segurança, de acordo com o previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da CR/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui requisito de admissibilidade do Mandado de Segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não comportando, portanto, dilação probatória.
Assim, a petição deverá, necessariamente, vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do Mandado de Segurança de plano ou denegação da ordem rogada.
Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil.
Passo, portanto, à análise do pedido liminar, para fins de aferição de eventuais vestígios de ilegalidade ou abuso de poder, conforme documentação trazida na inicial, que já deve, legalmente, fazer a prova do alegado.
Sobre o assunto, diga-se que o edital é a lei interna do certame e, como tal, vincula-se em seus termos, tanto os candidatos, quanto a própria Administração que o expediu.
Sucintamente, da análise do pedido de liminar, o impetrante pretende seu reposicionamento ao final da fila de classificados, a fim de haja tempo para suprir os requisitos legais /cursos obrigatórios à investidura do cargo, quais sejam: o de condutor de transporte escolar e de motoristas da área da saúde.
Acrescente-se que o Edital nº001/2023 não prevê a opção pelo reposicionamento no final de lista, razão pela qual não vislumbro ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora ao indeferir o pleito do impetrante.
Entendo, portanto, sem análise meritória, não configurados os vestígios de ilegalidade praticada pela apontada autoridade coatora, deixo, portanto, de analisar o periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e no artigo 1º Lei nº 12.016/09, considerando a ausência do requisito de fumus boni iuris, deixo de proceder à análise do periculum in mora e INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
19/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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