TJPI - 0801368-89.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:47
Decorrido prazo de PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE *72.***.*40-20 em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:46
Decorrido prazo de S A TURISMO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovante
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comprovante
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801368-89.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LORENA MARIA MENDES SILVA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., S A TURISMO LTDA, PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE *72.***.*40-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO .
Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da S.A.
Turismo Ltda e de Priscila Almeida Melo Cavalcante.
Em se tratando de relação de consumo e diante da teoria da aparência, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
A parte autora afirma que contratou dois bilhetes aéreos para Lisboa com embarque em 14/12/2023 e retorno em 05/01/2024, mas, por dificuldades financeiras, cancelou a viagem.
Aduz que, mesmo após o cancelamento, as rés passaram a realizar cobranças diárias e insistentes, com valores atualizados de forma desproporcional, chegando ao montante de R$ 36.813,89.
Requereu a inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação alegando a existência de contrato válido, com previsão de multa em caso de cancelamento, e afirmaram que a autora foi inadimplente.
Sustentaram, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral, além de preliminar de ilegitimidade passiva das franqueadas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo.
Restou incontroverso que a autora não utilizou os serviços contratados e que solicitou o cancelamento antes da data da viagem.
Ainda assim, continuou sendo cobrada por valores que extrapolam o razoável, sem transparência quanto à composição do débito.
A cobrança indevida configura abuso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a ausência de política clara de reembolso e a continuidade das cobranças mesmo após o cancelamento demonstram descaso com os direitos da consumidora, ferindo o princípio da boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, para que restem evidenciados, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto.
A mera cobrança, em princípio, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos.
Por esta razão, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pelas partes requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré, a: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato celebrado com as rés; b) DETERMINAR o cancelamento de qualquer restrição creditícia eventualmente lançada em nome da autora em decorrência do referido contrato; c) INDEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos, por ausência de prova quanto ao montante efetivamente quitado pela autora. d) Improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 21:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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28/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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