TJPI - 0803645-65.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803645-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ROSA DE JESUS SALES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Diante do cumprimento do acordo informado na petição retro, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
21/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:18
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 10:18
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE JESUS SALES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 10:59
Determinada diligência
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26/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803645-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ROSA DE JESUS SALES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo, ID`s 73191258, 75620765, com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Com efeito, segundo o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, o acordo realizado entre as partes e o imediato pedido de homologação do feito, possui validade jurídica e está de acordo com o princípio da autonomia da vontade.
Ademais, na espécie vertente, verifico que a transação firmada preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, referente ao contrato n° 877822260-7 RMC, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Barras-PI, datado e assinado eletronicamente.
BARRAS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:41
Determinada diligência
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 08:00 JECC Barras Sede.
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12/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 08:00 JECC Barras Sede.
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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