TJPI - 0800307-15.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800307-15.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: CIRLANDIA MARQUES PEREIRA REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA MARQUES PEREIRA INTERESSADO: ANTONIA MARQUES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Comunique-se/intime-se os interessados e a 2ª serventia extrajudicial de Pedro II/PI, esta pelo sistema PJe, meio adequado para tanto, para ciência e/ou providências legais em relação ao Ofício nº 373/2025, em anexo.
Fundamentação: Provimento Conjunto Nº 92/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE Art. 1º Definir o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como meio para processar procedimentos administrativos instaurados pelas serventias extrajudiciais, enviar comunicações processuais das unidades judiciárias para as serventias extrajudiciais e para que estas prestem informações aos órgãos do Poder Judiciário, nos feitos em trâmite no sistema PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 7º Nos processos que tramitam no PJe, as comunicações processuais, ofícios, mandados em geral e demais expedientes processuais destinados às serventias serão enviados por meio desse sistema.
PEDRO II, 9 de julho de 2025.
RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800307-15.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: CIRLANDIA MARQUES PEREIRA REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA MARQUES PEREIRA INTERESSADO: ANTONIA MARQUES PEREIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 21 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10h:05min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da atual curadora, MARIA ELIZANGELA MARQUES PEREIRA, acompanhada da Advogada, Dra.
ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - OAB PI7210-A.
Presente também a interditanda, ANTONIA MARQUES PEREIRA, ausente o curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que a interditanda estava desacompanhada de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARQUES PEREIRA, inscrito no CPF nº *06.***.*93-49 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA ELIZANGELA MARQUES PEREIRA, inscrita no CPF nº *93.***.*44-55, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
19/05/2025 20:48
Desentranhado o documento
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19/05/2025 20:48
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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23/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:24
Audiência Entrevista realizada para 21/02/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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21/02/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MARQUES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:50
Audiência Entrevista designada para 21/02/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de documentos
-
22/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:41
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
31/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 14:24
Audiência entrevista realizada para 15/08/2018 08:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
15/08/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 08:18
Audiência entrevista designada para 15/08/2018 08:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
23/05/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2018 21:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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