TJPI - 0800094-82.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800094-82.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA JOSE RODRIGUES COUTINHO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimada para cumprir a diligência que lhe incumbia, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para suprimento da falta, não se manifestando nos autos desde JANEIRO de 2025, data de ajuizamento da ação.
Cumpre ressaltar que aparentemente, a parte não reside no endereço indicado na inicial ou mudou-se sem informar a atualização a este juízo, o que inviabiliza o atendimento da disposição contida no §1º do art. 485 do CPC.
Assim, considerando que a demanda se encontra paralisada por prazo superior a 30 (TRINTA) dias por negligência da autora, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:30
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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