TJPI - 0803797-59.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803797-59.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL FRANCISCO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15(quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Altos, data indicada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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02/02/2025 08:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:23
Deferido o pedido de
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30/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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