TJPI - 0761467-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761467-24.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR IMPETRADO: I NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina/PI, no âmbito do I Núcleo de Justiça 4.0, que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros da parte executada.
A impetrante alegou prejuízo iminente e sustentou que a decisão seria ilegal, pretendendo a revisão do ato por meio do writ constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que comporta recurso próprio com efeito suspensivo; e (ii) analisar se a decisão que deferiu a penhora online configura manifesta ilegalidade ou teratologia a justificar a admissão do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e reiterado pela Súmula 267 do STF, sendo inadmissível sua impetração contra ato judicial passível de recurso próprio com efeito suspensivo. 4.
A decisão impugnada que deferiu a penhora online de ativos financeiros da parte executada está em conformidade com a regra do art. 835, I, do CPC, que prioriza a penhora de dinheiro em espécie ou depósito em conta corrente, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o manejo do mandado de segurança. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial apenas é cabível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A extinção do processo sem resolução de mérito se fundamenta no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de possibilidade jurídica para a impetração do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Vistos, etc...
Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por Maria de Lourdes Borges Aguiar, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, visando afastar ato comissivo, tido como coator, praticado pela magistrada Dra.
Mariana Marinho Machado, enquanto no exercício do juízo de direito do I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais, ora Impetrada.
Aponta como ato supostamente coator, decisão que negou o desbloqueio da conta poupança e determinou informalmente que fosse realizada a intimação da Procuradoria Geral do Município de Teresina para que se manifestasse sobre o pedido e desbloqueio nos autos do processo 0819079-19.2023.8.18.0140.
Destaca que há flagrante nulidade no ato praticado em razão da não apreciação do pedido liminar, bem como da não prolação de ato judicial que deveria legitimar o entendimento adotado pelo juízo.
Requer a concessão de medida liminar determinando à autoridade coatora a promover o desbloqueio de sua conta poupança. É o sucinto relatório.
Decido.
Na forma apontada, a decisão tida como ato coator foi proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teresina/PI, distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas.
Referida decisão deferiu pedido de penhora online de ativos financeiros da parte executada, ora impetrante, cuja decisão amparou-se no fato de que a penhora em dinheiro e de veículos de via terrestre são meios preferenciais previsto em lei para satisfação do crédito.
Dessa sorte, a decisão ora impugnada importa em prejuízo iminente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, na forma consolidada no art. 1.015, VI, CPC, cujo recurso comporta o efeito suspensivo, ex vi do art. 1.019, I, do mesmo estatuto processual.
Por outro lado, a decisão impugnada neste writ emanou da ação de execução, posta em conformidade com a regra legal aplicável à execução fiscal.
Cabe aqui, acentuar que a presente ação mandamental, intentada contra decisão judicial, somente se admite quando se tratar de decisão ilegal, de natureza teratológica ou quando for cunhada de abuso de poder.
Válido lembrar que não se confunde a ação mandamental com os recursos cabíveis que, de acordo com o Direito Processual Civil, diz-se que “sucedâneo recursal” é a medida que se utiliza quando houver a necessidade de recorrer, mas houver recurso cabível. É de se destacar que embora a doutrina e jurisprudência venham admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, mesmo que passiva de recurso, somente é admissível a impetração quando a decisão impugnada se reveste de flagrante ilegalidade ou de caráter teratológico, o que não vem ao caso, pois a decisão ora impugnada foi prolatada em conformidade com as regras processuais pertinentes.
A legislação, a doutrina e a jurisprudência, delimitaram bastante as hipóteses em que seriam cabíveis o mandado de segurança contra atos judiciais.
Isso decorrente tanto da lógica do Direito Processual quanto daquela do mandado de segurança e de sua noção do que deve ser considerado um direito líquido e certo.
Portanto, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que se torne possível a impetração em face de uma decisão.
Nesse ponto o e.
Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 267 e 268, nos termos expressis verbis: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) trata da mesma matéria apontada nas duas súmulas supratranscritas: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado.
Com esse mesmo norte, em recente julgado o e.
STJ assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267 DO STF. 1.
Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2.
O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (Negrito é nosso).
Com isto, resta demonstrado que o ato impugnado neste mandado de segurança se revela, absolutamente, como consentâneo à legislação processual, de modo que carece o impetrante de possibilidade jurídica para interposição do writ constitucional.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, o que faço com escólio no art. 485, IV, CPC.
Custas sucumbenciais pela impetrante.
No entanto, suspenso o recolhimento, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, se assim permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Decorridos os prazos recursais in albis, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais Des.
José James Gomes pereira Relator. -
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 22:47
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:38
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 21:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2024 21:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2024 21:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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