TJPI - 0802133-52.2021.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802133-52.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo ente público, a qual promovido o cumprimento do julgado, e devidamente intimada, constatando-se que não foram opostos embargos pela Fazenda Municipal, quedando-se inerte.
Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, uma em nome do Exequente, outra em nome de seu advogado, observando as formalidades legais inerentes a este procedimento, considerando ainda o destaque de honorários sucumbenciais, o qual poderá ser expedido mediante RPV, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal.
Na ausência de lei municipal específica que regule a matéria e tendo em vista que o débito exequendo é superior ao maior benefício pago pela previdência, aplicando ao caso a regra da Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010, a satisfação da dívida é por meio de Precatório.
Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do CPC), observando as formalidades legais inerentes a este procedimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo ente público, a qual promovido o cumprimento do julgado, e devidamente intimada, constatando-se que não foram opostos embargos pela Fazenda Municipal, quedando-se inerte.
Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, uma em nome do Exequente, outra em nome de seu advogado, observando as formalidades legais inerentes a este procedimento, considerando ainda o destaque de honorários sucumbenciais, o qual poderá ser expedido mediante RPV, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal.
Conforme a Lei Municipal nº 10/2023 que dispõe: "Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Boa Hora, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, aditando a lei anterior No 07/2017, que estabelecia o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) como teto de débitos judiciais a serem pagos mediante RPV, passa a considerar-se de pequeno valor, a partir desta data, os débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio pago pelo Regime Geral da Previdência Social, acompanhando o reajuste anual deste", a satisfação da dívida é por meio de Precatório.
Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do CPC), observando as formalidades legais inerentes a este procedimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, uma em nome do Exequente, outra em nome de seu advogado, observando as formalidades legais inerentes a este procedimento, considerando ainda o destaque de honorários sucumbenciais, o qual poderá ser expedido mediante RPV, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal.
Os valores são aqueles discriminados na petição de ID 63848252, nas contas lá informadas: Condenação Principal: R$ 45.674,71, a ser expedido por Precatório à parte Autora; Honorários Contratuais: R$ 19.574,87, a ser expedido por Precatório ao advogado postulante; Honorários Sucumbenciais: R$ 8.092,54 a ser expedido por RPV.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/03/2025 13:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:44
Determinada diligência
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28/01/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 11:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de intimação de pauta
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13/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 13:39
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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19/10/2022 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:15
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/11/2021 09:30 JECC BARRAS SEDE.
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30/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:30 JECC BARRAS SEDE.
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24/06/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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