TJPI - 0001581-28.2013.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 15:42
Juntada de petição
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02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:34
Juntada de Certidão de custas
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27/05/2025 17:38
Juntada de petição
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27/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0001581-28.2013.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] APELANTE: RAIMUNDO FLORENCIO DA COSTA, FRANCISCA MARIA ALMEIDA APELADO: NÃO CONSTA, CARLOS MACEDO DA COSTA, BENICIO MACEDO DA COSTA, ADERBAL MACEDO DA COSTA, DALVA DE ARAUJO MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
PARCELAMENTO AUTORIZADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FLORENCIO DA COSTA E OUTRO contra sentença proferida nestes autos, proposta contra CARLOS MACEDO DA COSTA, BENICIO MACEDO DA COSTA, ADERBAL MACEDO, ora apelados.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais.
Por despacho, fora determinada a intimação da mesma para que, no prazo legal, querendo, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, tendo apresentado manifestação, entretanto, não conseguindo demonstrar a situação financeira atual das partes apelantes a justificar a concessão do benefício pleteado. É o relatório.
Analisando os autos, tem-se que o Poder Judiciário não pode se esquivar em observar o valor das custas processuais e a afirmação da parte de que, nesta hipótese, não pode suportar o pagamento em parcela única.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tal presunção é de ordem relativa, uma vez que pode ser impugnada pela parte contrária ou quando se verificarem outros elementos de prova nos autos que afastem a mera alegação de pobreza da parte.
Com efeito, afirmou a parte apelante que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, entretanto, intimada, esta não fez comprovar sua hipossuficiência com todos os documentos possíveis.
Sendo assim, denota-se que a parte apelante não fez prova inequívoca de sua hipossuficiência, não se observando a existência de elementos que demonstrem a sua impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, sem que isso implique em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família, ressaltando ainda que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em Primeiro Grau.
Nesta senda, faz-se remissão ao art. 98, § 6º, do CPC, que prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Pelas provas carreadas aos autos, CONCEDO o parcelamento do preparo recursal.
Diante do exposto, AUTORIZO o parcelamento do preparo recursal, em dez (10) vezes, conforme requerido (art. 99, § 7º, do CPC).
Intime-se a parte autora/apelante para, no prazo de cinco (05) dias, recolher a primeira parcela do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, devendo as demais parcelas serem pagas e mensalmente comprovadas nas respectivas datas correspondentes nos meses subsequentes, sob pena de deserção.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão para o efetivo cumprimento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:29
Juntada de petição
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12/05/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO FLORENCIO DA COSTA - CPF: *05.***.*72-20 (APELANTE).
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12/05/2025 11:14
Deferido o pedido de
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28/11/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:50
Juntada de petição
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24/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:14
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ADERBAL MACEDO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BENICIO MACEDO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:08
Decorrido prazo de DALVA DE ARAUJO MENEZES em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:13
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:13
Expedição de intimação.
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 15:48
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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