TJPI - 0712218-17.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:14
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712218-17.2018.8.18.0000 REQUERENTE: AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. (Olhar formulário e prazo) Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:55
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:55
Outras Decisões
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
24/05/2025 03:14
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712218-17.2018.8.18.0000 REQUERENTE: AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Expedição de expediente.
-
21/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:35
Juntada de documento comprobatório
-
14/01/2025 20:13
Juntada de petição
-
04/11/2024 19:47
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 18:49
Juntada de petição
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:59
Expedição de incompetência.
-
20/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:46
Juntada de comprovante
-
25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:59
Expedição de incompetência.
-
07/05/2024 10:59
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
19/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 09:06
Juntada de memória de cálculo
-
26/02/2024 13:49
Expedição de incompetência.
-
26/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:09
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 04:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:38
Decorrido prazo de AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:56
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:43
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:43
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de AGAMENON BRITO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:45
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:29
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2020 17:04
Expedição de intimação.
-
26/05/2020 17:00
Juntada de outras peças
-
21/05/2020 17:40
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
19/05/2020 22:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 19:16
Juntada de memória de cálculo
-
09/03/2020 13:47
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
21/02/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
01/03/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 09:21
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
16/01/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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