TJPI - 0764585-42.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0764585-42.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revelia] AGRAVANTE: ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA, FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho e Construtora Núcleo Construções Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764585-42.2023.8.18.0000.
A decisão originária, proferida em ação ajuizada por Kelly Sivocy Sampaio Teixeira e Francisco Artur e Silva Filho, determinou a revelia dos agravantes e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, diante da alegação de dificuldades financeiras e endividamento; e (ii) a possibilidade de retratação da decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 481 do STJ reconhece que pessoas jurídicas podem obter o benefício da justiça gratuita desde que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os documentos juntados aos autos demonstram que os agravantes enfrentam dificuldades financeiras significativas, possuindo diversas dívidas, bloqueios judiciais e negativações, justificando a concessão da gratuidade.
O perigo da demora se evidencia na exigência de pagamento das custas processuais, podendo inviabilizar o exercício do direito de defesa dos agravantes.
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira e da ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos, impõe-se o juízo de retratação para deferir o pedido de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa natural com base na presunção relativa de insuficiência financeira, salvo prova em contrário.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça se demonstrar, por meio de documentos, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O juízo de retratação é cabível quando novos elementos comprobatórios justificam a revisão da decisão anteriormente proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-MG, AI nº 2126623-38.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 06.03.2024; TJ-SP, AI nº 2202218-51.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. 09.09.2021.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face de Decisão de id. 14697454, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada para fins de concessão de gratuidade de justiça, nos autos deste Agravo de Instrumento nº 0764585-42.2023.8.18.0000, interposto por Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho e Construtora Núcleo Construções Ltda, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0803483-65.2022.8.18.0031, que tramitou perante o juízo de primeiro grau.
A decisão recorrida determinou a revelia dos ora agravantes, com fundamento na ausência de contestação dentro do prazo legal, bem como não foi concedida a justiça gratuita, em ação movida pelos agravados Kelly Sivocy Sampaio Teixeira e Francisco Artur e Silva Filho.
Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que a decisão impugnada deve ser reformada, sustentando, em síntese: (i) o afastamento da revelia, tendo em vista que um dos réus contestou a ação no prazo legal e que, não sendo reconhecida a nulidade da citação, que a intervenção dos réus/ora agravantes deve ser aceita e considerada para julgamento; e a (ii) concessão da gratuitidade de justiça, tendo em vista sua atual situação de endividamento.
Ademais, nas suas razões de agravo interno, os agravantes suscitam a retratação em relação a não concessão da justiça gratuita e requerem manifestação acerca do pedido de afastamento da revelia Em contrarrazões, os agravados refutam os argumentos dos agravantes, aduzindo, em síntese: (i) a regularidade da intimação, devidamente certificada nos autos, afastando qualquer alegação de nulidade processual; (ii) a ausência de demonstração de justa causa para a não apresentação tempestiva da defesa; e (iii) a necessidade de manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da celeridade processual e da boa-fé objetiva, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento foi apreciado em decisão monocrática proferida nos autos, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita proposto pelos ora agravantes. É o que importa a relatar.
Decido.
II.
DA RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Inicialmente, ressalta-se o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de juízo de retratação da decisão atacada por via de agravo interno, caso haja a superveniência de argumentos relevantes, que levem à reconsideração do posicionamento outrora adotado (Art. 1.021, parágrafo 2º).
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita feita pelos agravantes e foi concedido o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 05 (cinco) parcelas, fixas e sucessivas.
O pedido de afastamento da revelia não foi analisado em sede de deferimento inicial do efeito suspensivo, pois será apreciado no julgamento final do referido agravo de instrumento.
Sendo analisado no presente momento a concessão ou não da justiça gratuita aos ora agravantes.
Nesse contexto, o Sr.
Alexandro alega que embora possua valor bruto de salário em R$ 17.455,49, seu valor líquido é de R$ 7.514,95, além de ter 36 pendências financeiras com valor total de R$ 1.208.866,90.
Ainda, que se encontra com sérias dificuldades financeiras, pois responde por diversos processos, possui inúmeras negativações no Serasa e suas contas se encontram bloqueadas.
Além disso, a agravante Sra.
Francisca recebe valor líquido de R$ 4.750,00, o qual frisa sustentar sua família e, no tocante a empresa, a mesma possui mais de 30 processos e está com todos os seus valores bloqueados por ordem judicial.
Possui ainda inúmeras negativações no Serasa, totalizando dívidas em R$ 1.182.803,56.
Com efeito, nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).” Ademais, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA .
DEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ) - Uma vez carreados aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos do agravante (Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH) o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2126623-38.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ).
RECURSO PROVIDO . 1.
Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ.
A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada . 2.
Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3.
Recurso provido . (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26 .0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021).
Assim, conforme amplamente demonstrado nas documentações acostadas aos autos, verifica-se que os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista a dificuldade financeira a qual se encontram.
Dessa forma, nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em relação ao recurso de agravo de instrumento, no que se refere a gratuidade de justiça, postergando-se o mérito para o julgamento final.
Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No presente caso, os agravantes pretendem a reforma imediata da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e requerem também manifestação acerca do afastamento da revelia, este que somente será apreciado após análise do mérito.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto.
O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se também que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor dos agravantes a mencionada presunção relativa.
Além disso, os agravantes comprovaram por meio de vasta documentação anexada nos autos a situação financeira com a qual se encontram no presente momento, bem como os gastos essenciais do dia a dia.
Afirmando, portanto, que não possuem condições de arcar com as custas processuais.
O perigo da demora também restou demonstrado, considerando o fato de a Decisão de id. 14697454, dos presentes autos, ter indeferido o pedido de justiça gratuita, afirmando não haver elementos que a demonstrem, concedendo parcelamento das custas processuais, a serem pagas em cinco parcelas fixas.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, retrato-me da decisão anterior que indeferiu o efeito suspensivo visado pelos agravantes, para que os mesmos façam jus ao benefício da justiça gratuita, até que haja mudança em suas situações financeiras.
Diante disso, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, no que se refere a concessão da justiça gratuita aos agravantes, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.
Intime-se os agravantes e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta Decisão.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
20/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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05/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 19:28
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 19:34
Expedição de intimação.
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18/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 23:44
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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