TJPI - 0800091-20.2018.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:59
Execução Iniciada
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02/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO LUZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800091-20.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS PINHEIRO LUZ REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Contextualizo brevemente a controvérsia.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor afirma que trafegava pela rodovia PI-141, quando colidiu com um animal de grande porte que se encontrava solto na pista, resultando em perda total do veículo e danos morais.
Alega responsabilidade do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) por omissão na fiscalização e manutenção da via, instruindo a inicial com boletim de ocorrência, fotos, avaliações de danos e demais elementos probatórios.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou resposta.
Assim, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Encerrada a fase instrutória, o feito foi remetido para julgamento.
Fundamentação 1.
Revelia e seus efeitos O réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que corroborados pelos elementos constantes dos autos.
No caso, há documentos hábeis a dar suporte à narrativa inicial. 2.
Responsabilidade objetiva do DER/PI A responsabilidade civil do ente estatal em situações como esta decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes.
No caso de acidentes provocados por animais na pista, a orientação firmada pelos tribunais superiores é a de que cabe ao gestor da rodovia adotar medidas de fiscalização, retirada de animais, instalação de cercas e sinalização adequada, prevenindo acidentes.
O DER/PI, como responsável pela administração e conservação das rodovias estaduais, assume o dever legal de garantir condições mínimas de segurança no trânsito.
O descumprimento desse dever, evidenciado pela presença de animal de grande porte solto na via pública, caracteriza falha na prestação do serviço (arts. 22 e 23, incisos II e XII, da CF), bastando a comprovação do fato e do dano para que surja o dever de indenizar.
No presente caso, a dinâmica do acidente está bem comprovada por boletim de ocorrência, laudo, fotos e demais elementos juntados aos autos.
Não há qualquer indício de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito externo que afaste o nexo causal.
A propósito, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento nos seguintes termos: EMENTA:ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a responsabilidade do Poder Público por acidente causado em razão de animal solto em rodovia cuja administração lhe compete é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a teor das normas vigentes e do princípio do risco administrativo, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado pela vítima.2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2018472/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/05/2023) 3.
Dos Danos Materiais A reparação por danos materiais objetiva recompor o patrimônio lesado, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Para tanto, exige-se a demonstração do evento, do prejuízo e do nexo causal entre ambos.
No caso, restaram comprovados o acidente (boletim de ocorrência e fotos), a propriedade do veículo (documentação anexa), o nexo causal e o valor do prejuízo material, através de laudo de avaliação, orçamento de conserto e indicação da cotação pela tabela FIPE vigente à época do sinistro.
Considerando que o veículo foi declarado como perda total pelo laudo, é devida a indenização pelo valor integral do bem, conforme parâmetro adotado pela jurisprudência.
Nesse sentido, acolhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
TABELA FIPE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado por acidente de trânsito causado por animal em rodovia que lhe pertence, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima. 2.
Ocorrendo a perda total do veículo, a indenização deve corresponder ao valor do bem segundo a tabela FIPE vigente à época dos fatos. (STJ, AgInt no AREsp 1913305/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2023) No caso concreto, o dano material ficou demonstrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor correspondente à diferença entre o preço do veículo à época do acidente pela tabela FIPE e o montante obtido na venda do automóvel sinistrado, conforme a documentação juntada aos autos. 4.
Dos Danos Morais O dano moral decorre do próprio acidente, que não se limita ao abalo patrimonial, mas expõe o autor a risco concreto à integridade física, sofrimento, aflição e sentimentos negativos intensos.
A situação ultrapassa o mero dissabor, caracterizando lesão extrapatrimonial passível de indenização, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF e art. 186 do CC.
A comprovação do fato, diante das circunstâncias, autoriza a reparação moral independentemente de específica prova do abalo (dano moral in re ipsa), bastando a demonstração objetiva do evento e dos prejuízos dele decorrentes.
Neste contexto, adoto o seguinte julgamento: EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos casos de acidente em rodovia provocado por animal, comprovada a omissão estatal e o nexo causal, o dano moral é presumido pelo próprio risco, não se tratando de mero aborrecimento.2.
A fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ, AgInt no AREsp 1703990/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/09/2020) A quantificação do valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a situação das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.
No presente caso, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à extensão do dano sofrido e aos parâmetros da jurisprudência, evitando-se enriquecimento sem causa.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o DER/PI ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 25/03/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais (se houver) e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade deferida ao autor (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95.
CANTO DO BURITI-PI, 8 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 01:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO LUZ em 10/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 16/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 16/05/2022 23:59.
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15/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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27/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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21/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 07/06/2021 23:59.
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04/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:08
Conclusos para despacho
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13/03/2019 13:08
Juntada de Certidão
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03/05/2018 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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