TJPI - 0845969-63.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845969-63.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por WASHINGTON RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto consistiu na obtenção do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista descontos mensais verificados em benefício previdenciário do autor.
A sentença homologou a prova produzida e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, por inexistência de lide.
O autor recorreu pleiteando a condenação do réu ao pagamento de honorários, alegando resistência à pretensão na via extrajudicial e na contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve pretensão resistida por parte do réu que justifique a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Ação de Produção Antecipada de Provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 e 382 do CPC, possui natureza satisfativa e não contenciosa, cabendo ao juiz apenas homologar a prova produzida, sem manifestação sobre o mérito ou consequências jurídicas.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, a condenação em honorários advocatícios em ações dessa natureza exige comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido e configuração de resistência à pretensão autoral.
O e-mail encaminhado pelo advogado do autor à suposta caixa de entrada do banco réu não constitui meio hábil para comprovar o recebimento e a ciência do pedido, tampouco houve apresentação de número de protocolo ou resposta da instituição, inviabilizando o reconhecimento de recusa administrativa.
A ausência de resposta ao requerimento extrajudicial, por si só, não configura resistência à pretensão, sobretudo quando, como no caso, o documento solicitado foi apresentado com a contestação.
A apresentação do contrato na primeira manifestação judicial do réu caracteriza ausência de resistência à pretensão, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pelo réu impede o reconhecimento de pretensão resistida.
A apresentação do documento requerido na primeira manifestação judicial afasta a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.
A mera ausência de resposta ao requerimento extrajudicial não caracteriza resistência à pretensão autoral..
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1783687/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.04.2020; TJPI, ApCiv nº 0817048-02.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Olimpio Galvão, j. 18.06.2021; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.004049-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 19.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON RODRIGUES (Id 21245480) em face da sentença (Id 21245478) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0845969-63.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI: “
Ante ao exposto, verificado o interesse de agir (necessidade, adequação e utilidade da pretensão), com respectiva produção da prova, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, HOMOLOGO a prova realizada para que produza dos seus regulares efeitos.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência neste processo ou condenação em litigância de má-fé.
Permaneçam os autos em cartório, por um mês, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões (artigo 383 do Código de Processo Civil).” Em suas razões de recurso o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que, os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa.
Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pela ora apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz, em suma, que é incabível a sua condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, não houve pretensão resistida, tendo apresentado o contrato objeto da lide quando do oferecimento da contestação, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (Id 21245483).
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DO MÉRITO RECURSAL O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco do Brasil S/A visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 468,93 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), relativas ao aludido contrato.
Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...)” Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
Em outras palavras, referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele ([email protected]), e encaminhado na data de 26 de julho de 2021 para e-mail supostamente da parte ré ([email protected]), não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da parte demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
Vê-se que no referido e-mail, fora dado um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para a instituição financeira apresentar o contrato de empréstimo consignado.
Contudo, não havendo no bojo processual qualquer documento comprobatório acerca do seu recebimento pela instituição financeira/apelada, resta impossibilitada a aferição do decurso do prazo supracitado, sem manifestação.
Assim, não havendo comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado e devidamente recebido pelo mesmo, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, não há como afirmar que houve recusa administrativa.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESP 1349453/MS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.
O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4.
Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5.
Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS.
RESP.
Nº 1.349.453/MS.
RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição.
Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
Ademais, para a Corte Superior de Justiça, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2.
Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4.
Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6.
Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7.
Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8.
Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9.
Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10.
Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Além disso, depreende-se dos autos que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação apresentou o contrato questionado na demanda (Id 21245360), não oferecendo, assim, resistência à pretensão autoral de exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) Desta forma, não havendo comprovação nos autos da resistência administrativa, bem como não restando caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, mostra-se incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:00
Conhecido o recurso de WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*41-87 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800605-86.2022.8.18.0058Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CIRINO RIBEIRO DAS NEVES (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800412-27.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800998-48.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO ROSARIO CRUZ (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0814184-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMAR MAIA ROSENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802417-06.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja oportunizada a adequada produção probatória, restando prejudicada, em consequência, a análise da preliminar e prejudicial de mérito arguidas nas contrarrazões recursais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0801292-37.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ISABEL BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802295-66.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA SOARES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 8Processo nº 0000592-14.2017.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802263-15.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802209-31.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0819701-98.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIAO PINTO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0840201-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILVANEIDE DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800906-88.2021.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802819-28.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801894-72.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 16Processo nº 0800123-19.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0801856-25.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILARIO ILARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 18Processo nº 0800470-42.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800430-91.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AMORIM SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800563-70.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AMORIM SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800261-89.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAVI LUIZ DE SOUSA ALENCAR MENESES (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0803966-85.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801718-53.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 24Processo nº 0757825-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para revogar a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento, e, superada essa questão preliminar, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator..Ordem: 25Processo nº 0800277-16.2023.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800965-73.2021.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0820983-74.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801378-40.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVID LOPES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751556-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JEANOS CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRESA PEREIRA FERNANDES MAIA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800611-25.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 31Processo nº 0801042-03.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERCINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801037-78.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAILMA FERNANDES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800263-44.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBINA PESSOA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, julgando-se prejudicadas as apelações, e, por consequência, anular a sentença proferida nos autos, na forma do voto do Relator..Ordem: 34Processo nº 0804611-96.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOANA DE ARAUJO LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802870-27.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0842900-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARINTINA MOREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0806537-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA PIEDADE CONCEICAO ARAUJO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800943-07.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ACELINO JOAO XAVIER (APELANTE) Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0806204-19.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801753-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 41Processo nº 0800948-89.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0766155-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LIDIA MARIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800036-94.2022.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0810559-41.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: REGINA LUCIA PEREIRA DA COSTA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800115-71.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURO BATISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0806681-91.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 48Processo nº 0806458-55.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801151-43.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811840-61.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS SOARES DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801375-44.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801249-89.2023.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTE DE MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800503-76.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO ARAUJO FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0801115-44.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 56Processo nº 0845969-63.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0803922-04.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE LEMOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0836431-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL SATURNINO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 59Processo nº 0800140-49.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 60Processo nº 0800430-06.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSEFA ANA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800170-22.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEK BORGES NETO (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por VALDEK BORGES NETO.
Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, porquanto concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator..Ordem: 62Processo nº 0802494-07.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ILDA SOARES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0803760-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar PREJUDICADO O RECURSO, e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..Ordem: 64Processo nº 0803185-75.2019.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA FRANCISCA DA ROCHA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0807061-51.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALVES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801170-57.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO GONCALO PEDRO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800005-07.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO TAVARES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800322-44.2021.8.18.0108Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0004385-89.2015.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0754783-49.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0801364-72.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: IRENE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800498-47.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE AIRTON DE SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800551-89.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator, na forma do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 43Processo nº 0763188-45.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO BEZERRA GOMES (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 52Processo nº 0826284-07.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 72Processo nº 0754557-15.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: STANLEY FERREIRA DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
11/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 16:43
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0845969-63.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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