TJPI - 0810559-41.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0810559-41.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO (OAB/CE N°. 16.470-A) EMBARGADO: REGINA LUCIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: EMANUEL DA COSTA LIMA (OAB/PI N°. 15.671-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ROL DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que condenara a operadora à cobertura de tratamento domiciliar (home care) ao autor, em razão de seu grave estado clínico.
A parte embargante sustenta omissão do julgado por ausência de análise das Leis nºs 9.656/1998, 9.961/2000 e 14.454/2022, além da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratariam da taxatividade do Rol de Procedimentos e da ausência de obrigatoriedade da cobertura do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do caráter do rol de procedimentos da ANS e da ausência de previsão contratual da cobertura de tratamento domiciliar, o que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS e à necessidade do tratamento domiciliar diante da situação clínica extrema do beneficiário.
A alegação de omissão quanto à legislação citada (Leis nºs 9.656/1998, 9.961/2000, 14.454/2022 e RN nº 465/2021/ANS) não procede, pois a decisão atacada considerou que, embora o rol seja taxativo em regra, admite-se exceção em casos de ausência de procedimento eficaz no rol, como o presente, em que o tratamento foi indicado por profissional médico e necessário à preservação da vida e saúde do paciente.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da causa, tampouco são via adequada para simples prequestionamento, conforme entendimento do STJ.
Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o acórdão é claro quanto à abusividade da negativa do plano de saúde em razão da indicação médica específica e da condição de urgência da situação clínica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a decisão fundamenta-se de forma suficiente e coerente com o quadro fático-jurídico dos autos.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da causa ou provocação de prequestionamento dissociado de vício decisório.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar indicado por médico, em caso de estado clínico grave e dependência funcional extrema, configura prática abusiva, mesmo que o procedimento não conste do rol da ANS.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Leis nºs 9.656/1998, 9.961/2000, 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 890.726/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.03.2010, DJe 05.04.2010; STJ, REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 18996042) em face do Acórdão (ID 18695931), nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas razões dos Embargos de Declaração opostos, com fins de prequestionamento, afirma o embargante que o acórdão recorrido possui omissão, vez que, “não houve observância das leis nº 9.656/98; nº 9.961/2000 e nº 14.454/2022, essa última alterou a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado.
Aduz, ainda, que inexiste qualquer obrigatoriedade de cobertura desta terapêutica e ressalta a “imprevisão de tais atividades extraplano do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, e etiquetado pela Resolução Normativa nº 465/2021.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios suprindo a omissão apontada.
Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil leciona acerca dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. […] As alegações postas neste recurso não infringe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido adotou para a solução da causa fundamentação suficiente, todavia, de modo diverso do pretendido pela embargante.
Depreende-se que todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo Acórdão, de sorte que não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Consoante entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, os embargos declaratórios não são a via adequada para reexame do mérito da demanda já decidida, cujo cabimento encontra-se taxativamente disposto no art. 1.022, do CPC.
Neste sentido, o julgado a seguir: “Embargos de declaração.
Omissão.
Obscuridade.
Contradição.
Inexistência.
Reexame de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Prequestionamento de questões constitucionais.
Impossibilidade. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 890726-SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0211358-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010).
Assim sendo, resta evidente a via eleita inadequada para o acolhimento da pretensão do embargante, porquanto os embargos são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente.
O acórdão recorrido foi expresso e suficientemente claro quanto à questão ventilada pela embargante em seu recurso, senão vejamos: “(…) 0 laudo médico juntado os autos não deixa dúvidas de que o autor necessita do atendimento domiciliar e de todos os equipamentos, exames, terapias, medicamentos, materiais e insumos descritos na petição inicial, uma vez que, encontra-se acamado, em estado vegetativo, encontrando-se traqueostomizado, recebe alimentação por sonda enteral via GTT, usa dispositivo urinário, faz uso de diversos medicamentos, necessita de aspiração endotraqueal e curativos das escaras diariamente e, por isso, necessita de cuidados diários intensos e constantes, em dependência funcional extrema – CID 10: G93.4 + 149.8, conforme laudo médico emitido pela médica Dra.
Camila Torres Ferraz (CRM 3327).
E é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a negativa de home care.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Contudo, aludida decisão não possui efeito vinculante, pois, certo é que dela própria constou que tal caráter taxativo não pode ser interpretado de forma absoluta, admitindo-se exceções na hipótese de não existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Com efeito, o Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes..” Ora, a negativa do plano de assistência à saúde fundamentou-se unicamente na ausência de cobertura contratual.
No entanto, a situação deveria ter sido analisada sob o espectro da urgência enfrentada pela recorrida que, caso não recebesse o tratamento, a situação na qual se encontrava evoluiria para um grave risco a sua saúde plena, talvez até com risco de morte.
Não obstante o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha individualmente o paciente.
Ressalte-se que não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, mas, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica da médica da Apelada.
Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007), que vem sendo encampado pelos tribunais pátrios, consoante excertos jurisprudenciais abaixo colacionados, in litteris: “Plano de saúde – Redistribuição determinada pela Resolução 737/2016 - Negativa de tratamento para cirurgia de hérnia – Alegação de necessidade de segunda opinião médica que d e s a c o n s e l h o u o p r o c e d i m e n t o c i r ú r g i c o – I n a d m i s s i b i l i d a d e – O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser realizado para a respectiva cura – Dano morais “configurado – Valor fixado em R$ 20.000,00 que comporta redução para R$ 10.000,00, como vem entendendo esta Câmara em casos análogos – Recurso parcialmente provido. (TJSP, APL 00199313220118260348, Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Publicação: 29/05/2017, Julgamento: 29/05/2017, Relator: Des.
LUIS MARIO GALBETTI)”.
Vale frisar, portanto, que o Órgão Julgador não fica obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
Ainda que para fins de prequestionamento, devem os embargos de declaração respeitar os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC.
Dispositivo Nessas condições, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de questões de fato ou de direito, voto pela rejeição do recurso, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SANDES em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SANDES em 26/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 10:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 22:59
Conclusos para despacho
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23/03/2022 22:59
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SANDES em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SANDES em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SANDES em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 10:04
Nomeado perito
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15/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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21/09/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 18:18
Juntada de Ofício
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20/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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17/07/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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27/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
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01/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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