TJPI - 0801956-53.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801956-53.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO PAN S.A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA Conjunto Pedro Balsi, 40, Quadra F, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-060 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 07/08/2025 09:30 , a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801956-53.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
09/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802295-66.2021.8.18.0065
Ana Soares Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2021 11:14
Processo nº 0827115-50.2023.8.18.0140
Antonia Felinta da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0827115-50.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Antonia Felinta da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 13:34
Processo nº 0802295-66.2021.8.18.0065
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Soares Rodrigues
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 11:39
Processo nº 0803336-95.2025.8.18.0140
Francisco Brito de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 08:55