TJPI - 0800749-20.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800749-20.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO ARAUJO ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 66145625.
Réplica no ID. 67674632. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Ausência de comprovação de residência A ausência de comprovante de residência em nome próprio não invalida a petição inicial, tampouco enseja inépcia, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, os documentos constantes nos autos são suficientes para fixação da competência territorial.
II.1.3 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 17/05/2018.
II.1.4 – Decadência Também não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado n.° 330547199-1, com início em 06/11/2019, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00, com vencimento da primeira em 12/2019 tendo sido excluído em 22/08/2020.
O banco não apresentou cópia do contrato objeto da ação.
Ademais, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da parte autora.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...]”.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330547199-1, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado.
Outrossim, rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido, uma vez que, conforme já exposto na fundamentação anterior, não foi comprovado o repasse do valor à conta de titularidade da parte autora.
Ressalte-se que a ausência de extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo que comprove o efetivo repasse da quantia contratada impede a aplicação da compensação pretendida, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 17/05/2018, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330547199-1 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 17/05/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ARAUJO ALMEIDA - CPF: *24.***.*20-49 (AUTOR).
-
21/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Petição de decisão
-
21/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:02
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808112-41.2025.8.18.0140
Francisca das Chagas do Nascimento Ambro...
Parana Banco S/A
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 16:36
Processo nº 0800605-86.2022.8.18.0058
Cirino Ribeiro das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 12:32
Processo nº 0800584-70.2025.8.18.0102
Maria das Gracas Almeida
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 15:27
Processo nº 0800605-86.2022.8.18.0058
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 21:23
Processo nº 0800749-20.2023.8.18.0060
Joao Araujo Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 14:31