TJPI - 0802185-15.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802185-15.2021.8.18.0050 APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que a condenou a multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se deve ou não ser mantida a discutida condenação.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 4.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 5.
Litigância de má-fé afastada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802185-15.2021.8.18.0050 APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 19894004) interposta por JOAO RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO ITAU S.A.
Na sentença vergastada (ID 19894002), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a regularidade contratual e a devida transferência restaram devidamente comprovados, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (id 19894004), alegando que não há motivo pela condenação por litigância de má-fé, requerendo que tal condenação seja afastada.
Em contrarrazões (ID 19894009), o banco recorrido requer que o recurso não seja provido, mantendo a sentença nos seus termos.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.
Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pouca renda da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 12/06/2025 -
11/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 22:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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