TJPI - 0803635-06.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803635-06.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:34
Baixa Definitiva
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11/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803635-06.2021.8.18.0078 APELANTE: JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos de seguro realizados em conta que recebe seu benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do serviço/produto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau, à luz dos princípios aplicáveis nas relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a incidência das normas protetivas previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC. 4.
O autor comprovou a existência de descontos indevidos na conta que recebe seu benefício previdenciário, cabendo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência da contratação do produto/serviço, o que não ocorreu. 5.
A ausência de prova da contratação evidencia a ilegalidade dos descontos, configurando dano moral in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa aos direitos da personalidade do autor, afetando sua subsistência. 6.
O valor fixado em primeiro grau revela-se desproporcional à gravidade do dano, justificando a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803635-06.2021.8.18.0078 APELANTE: JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. [...]” Irresignada com o valor da condenação por danos morais, a parte autora, em razões recursais de ID 20725587, alega, em suma: face os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, assim, a reforma da sentença a quo, para majoração dos danos morais.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, não apresentou parecer de mérito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais.
O magistrado de origem condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defende a parte apelante que referida condenação ocorreu em montante irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, apreciar se razoável o valor da condenação por danos morais fixado na origem.
Neste passo, impende observar que a parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de seguro, de responsabilidade do banco apelado, na conta em que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato/autorização para efetuar os referidos descontos.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, notadamente por não ter feito prova da existência do contrato.
Nesse sentido, bem lançou o magistrado sentenciante: “[...] Ademais, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratar e aceitar as taxas mencionadas nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. [...]” De fato, não demonstrada a existência da contratação do serviço/produto, conclui-se que os descontos na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Nesse cenário, resta inequívoco que os descontos perpetrados na sua remuneração caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
A questão em debate refere-se apenas ao valor da indenização por danos morais, sendo o caso de acolher, em parte, a irresignação da parte autora.
Tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Cumpre considerar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante, estando de acordo com o parâmetro adotado por este Colegiado em causas semelhantes.
Logo, a sentença a quo merece reforma na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que concerne à atualização, considerando que o réu não juntou aos autos o contrato impugnado, tem-se que, em relação aos danos morais, compete incidir: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III - DECISÃO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025 -
19/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:19
Expedição de Carta rogatória.
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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