TJPI - 0803153-60.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803153-60.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc.
A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda.
Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1.
Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2.
Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível, com descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 4.
Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 5.
Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 6.
Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.
O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas.
O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803153-60.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora intimada, nos termos da decisão de ID nº 75449326, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando os seguintes pontos: Informar, de forma detalhada, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião, e a soma total dos valores cobrados, juntando cópias dos extratos bancários ou do benefício que comprovem os descontos efetivados; Caso alegue não ter recebido os valores contratados, juntar o extrato bancário completo do mês correspondente à data da contratação, conforme indicada no contrato, para possibilitar a verificação do eventual crédito.
PICOS, 22 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803153-60.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora intimada, nos termos da decisão de ID nº 75449326, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando os seguintes pontos: Informar, de forma detalhada, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião, e a soma total dos valores cobrados, juntando cópias dos extratos bancários ou do benefício que comprovem os descontos efetivados; Caso alegue não ter recebido os valores contratados, juntar o extrato bancário completo do mês correspondente à data da contratação, conforme indicada no contrato, para possibilitar a verificação do eventual crédito.
PICOS, 22 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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