TJPI - 0756299-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756299-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício] AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: ANA PAULA BRITO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Fundação Municipal de Saúde, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ana Paula Brito Rodrigues, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu a medida liminar requerida, para determinar que impetrado garanta a posse da impetrante no cargo de Enfermeira Diarista 30 horas.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em síntese, que: o pleito liminar concedido esgota o mérito da ação; o cargo de Enfermeira ESF possui jornada legalmente estabelecida de 40 horas semanais, sendo 20 horas no turno da manhã (7h às 11h) e 20 horas no turno da tarde (13h às 17h), ou em turno corrido; a jornada de trabalho da impetrante é aquela legalmente estabelecida para o cargo que ocupa, sendo irrelevante, para fins de acumulação de cargos, o fato de eventualmente cumprir carga horária inferior; a concessão de liminar legitimou situação contrária à norma, como também obstou poder-dever da Administração de exigir o cumprimento da jornada legal.
Diante do que expôs, requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o posterior provimento do recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Anoto, desde logo, que o recurso é cabível, tempestivo, sendo dispensado o recolhimento do preparo.
Impõe-se, assim, a análise monocrática do pedido liminar do agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e (ii) probabilidade do provimento do recurso.
Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, a única possível no presente momento, que, diversamente do alegado pela recorrente, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, no ordenamento pátrio, a acumulação de cargos públicos é apenas excepcionalmente admitida, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Analisando o caso dos autos à luz deste dispositivo constitucional, verifica-se que a acumulação pretendida pela agravada se amolda à alínea c, sendo, em princípio, permitida, desde que comprovada a compatibilidade de horários, requisito exigido no caput.
Todavia, quanto à compatibilidade de horários, tem-se que a respectiva averiguação, a cargo da entidade fundacional agravante, não deve ocorrer de forma abstrata, no momento da pretendida posse.
Com efeito, tal análise, para fins de verificação da legalidade da cumulação de cargos, deve ser realizada após a posse do servidor no cargo desejado, eis que, somente a partir desse momento restará possível, concretamente, aquilatar eventual incompatibilidade.
Como se não bastasse, acaso confirmada, por hipótese, a aventada incompatibilidade, tem-se que a virtual escolha entre os cargos competiria ao servidor, o que reforça a inadmissibilidade de sua exclusão, de forma apriorística e in abstrato, tão somente com pretenso lastro na suposta incompatibilidade de horários.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À POSSE EM CARGO PÚBLICO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa obrigatória e recurso voluntário interposto de sentença que concedeu a segurança a impetrante aprovada em concurso público e preterida na posse pela autoridade impetrada, sob alegação de incompatibilidade de horários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à posse no cargo público para o qual foi aprovada em primeiro lugar no concurso, apesar da alegação de incompatibilidade de horários apresentada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante possui direito líquido e certo à posse no cargo, pois foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, apresentou a documentação exigida e foi nomeada e convocada para a posse. 4.
A questão da compatibilidade de horários deve ser aferida após a posse, e não antes, garantindo o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, com possibilidade de opção pelo servidor entre os cargos. 5.
Ademais, o vínculo temporário com o Estado de Goiás foi cessado, eliminando a suposta incompatibilidade de horário dele decorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público possui direito líquido e certo à posse no cargo conforme as vagas previstas no edital. 2.
A compatibilidade de horários deve ser aferida após a posse, garantindo o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação / Remessa Necessária, 5648749-20.2024.8.09.0074, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025 12:40:19, Publicado em 19/02/2025 12:40:19) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança.
Pretensão do impetrante, aprovado em concurso público de médico legista, para concessão de liminar e provimento do recurso a fim de determinar a convocação, posse e cumulação remunerada com a atividade que já exerce, sem exigência de exoneração, ficando a análise da compatibilidade de horários para momento posterior à posse e, em havendo eventual incompatibilidade, seja-lhe facultado permanecer no cargo que mais lhe convenha, exonerando-se do outro.
Manutenção do r. decisório agravado que deferiu a liminar.
Demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entendimento jurisprudencial deste E.
TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003066-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, não milita em favor da agravante a probabilidade de provimento do recurso, circunstância que conduz ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juiz de origem.
Desta decisão, intime-se o agravante e, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 19:07
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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