TJPI - 0803310-30.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803310-30.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA NELSA SILVA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA NELSA SILVA BRITO Endereço: RUA PROJETADA 4, S/N, PEQUIZEIRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 72768086, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102715245171300000045641888 1 PROCURACAO DOC PESSOAIS NELSA Procuração 23102715245181700000045641892 2 EXTRATO BRADESCO 2018 A 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245197500000045641894 3 RECLAMACAO 2023.09.*00.***.*10-82 BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245207900000045641895 3 Reclamacao 20230900008210782 BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245218300000045641906 4 1696701616628 EXTRATO SET 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245228500000045641896 5 HISCON extrato_emprestimo_consignado_completo_250923 (1) PENSAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245239200000045641897 6 HISCON extrato_emprestimo_consignado_completo_250923 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245250200000045641898 7 historico-creditos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102715245260800000045641899 Certidão Certidão 23103014431190200000045716337 Sistema Sistema 23103014524427700000045716713 Petição Petição 23111005151577800000046137121 protocolo-carol-habilitacao-3957351_1 Petição 23111005151582200000046137125 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 23111005151592200000046137128 do-pg-0023_3 Documentos 23111005151606200000046137133 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23111005151610900000046137589 Decisão Decisão 23112018383642900000045795234 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23112019435799100000046556861 protocolo-2300923491-contrato-1700520126 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112019435805000000046556862 protocolo-2300923491-contestacao-1700520127 CONTESTAÇÃO 23112019435811300000046556863 Manifestação Manifestação 23112118010890500000046614134 Petição Petição 23121100033774900000047420680 manifestacao-juizo-digital-6834389-1701107941_1 Petição 23121100033778400000047420683 Intimação Intimação 24011209310502200000048219108 Certidão Certidão 24040914231425200000052191176 Sistema Sistema 24040914240407800000052191886 Sentença Sentença 24052113143630600000052565470 Intimação Intimação 24052113143630600000052565470 Ciente da sentença procedente Manifestação 24052920194859900000054564107 Apelação Apelação 24061907590436500000055412167 2300923491-protocolo-apelacao_1 Petição 24061907590440900000055412168 comprovante-pagamento-custas_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061907590453400000055412169 guia-custas_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061907590463500000055412170 Petição de contrarrazões à apelação Petição 24062011231084800000055504393 Certidão Certidão 24062814213982000000055913037 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24062814213986900000055913056 Sistema Sistema 24062814223953300000055913074 Decisão Decisão 24070213493500000000062899135 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070300035300000000062899136 Sistema Sistema 24071916065700000000062899137 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24101820220900000000062899138 Sistema Sistema 24101906242600000000062899139 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112508152100000000062899140 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24120113182389200000063274120 189 CONTRATO DE HONORARIOS NELSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120113182434400000063274121 projefweb-0803310-30-2023-8-18-0088-maria-nelsa-silva-brito-cpf-372-296-213-72- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120113182464400000063274122 Sistema Sistema 24120311222789600000063358381 Despacho Despacho 25022417193741400000064681090 Despacho Despacho 25022417193741400000064681090 Petição Petição 25031909274517100000067796776 2300923491_1742382003 Petição 25031909274825300000067796777 Petição Petição 25032114265278400000067970994 minuta-nelsa-sign-45e0_1 Petição 25032114265309400000067970995 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032714245003600000068286129 Comprovante_27-03-2025_142332 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032714245070000000068286130 189 CONTRATO DE HONORARIOS NELSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032714245094100000068286584 Petição Petição 25032810240586500000068326969 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5701467_1 Petição 25032810241378800000068326970 comprovante-maria-nelsa-silva-brito_2 Documentos 25032810241403800000068326971 Sistema Sistema 25040218095723000000068628797 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Homologada a Transação
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12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 13:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:15
Juntada de Petição de decisão
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28/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:59
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA NELSA SILVA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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