TJPI - 0801493-53.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de GENESIO VALE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de PAULA REGIS DE SOUSA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801493-53.2024.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: GENESIO VALE DA SILVA e outros REU: DACIO BONA DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião proposta por GENESIO VALE DA SILVA e PAULA REGIS DE SOUSA SILVA, na qual foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Contudo, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a propriedade de bem imóvel deve corresponder ao valor venal do bem, constante de lançamento fiscal ou documento idôneo equivalente.
No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído não guarda correspondência com o valor venal do imóvel objeto da presente demanda, em afronta ao dispositivo legal citado.
Cumpre observar que a correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), sendo necessário para o adequado processamento da ação, inclusive para fins de recolhimento de custas e fixação de competência, quando for o caso.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor venal do imóvel, conforme documento fiscal atualizado (ex.: guia de IPTU, certidão da municipalidade, etc.), nos termos do art. 292, II, c/c art. 319, V, ambos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
ALTOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
23/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GENESIO VALE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA REGIS DE SOUSA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de GENESIO VALE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULA REGIS DE SOUSA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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