TJPI - 0000600-50.2000.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000600-50.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARISA PAULINO CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARISA PAULINO CARNEIRO, pretendendo o pagamento da quantia exposta em Certidão de Dívida Ativa.
Verifica-se do caderno processual que a pessoa executada não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual ocorreram diversas diligências infrutíferas, inclusive com tentativas de constrição de bens, todas ineficazes.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do decurso do prazo prescricional, deixou esta transcorrer o prazo in albis.
Por sua vez, a parte executada, por intermédio de seu patrono, apresentou manifestação requerendo expressamente a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente e declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso dos autos, a tentativa de citação pessoal da parte devedora e a constrição de bens em seu nome restaram infrutíferas, valendo destacar que os atos de tentativa de constrição patrimonial ocorreram há mais de duas décadas, sem qualquer sucesso.
Ressalte-se, ainda, que a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição e manteve-se silente.
Vê-se, pois, que há mais de vinte anos tramita a presente execução sem a localização da devedora ou de bens penhoráveis, caracterizando-se a inércia da exequente e o decurso do prazo prescricional.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). 3 – DISPOSITIVO Por essas razões, PRONUNCIO a prescrição, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000600-50.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARISA PAULINO CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARISA PAULINO CARNEIRO, pretendendo o pagamento da quantia exposta em Certidão de Dívida Ativa.
Verifica-se do caderno processual que a pessoa executada não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual ocorreram diversas diligências infrutíferas, inclusive com tentativas de constrição de bens, todas ineficazes.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do decurso do prazo prescricional, deixou esta transcorrer o prazo in albis.
Por sua vez, a parte executada, por intermédio de seu patrono, apresentou manifestação requerendo expressamente a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente e declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso dos autos, a tentativa de citação pessoal da parte devedora e a constrição de bens em seu nome restaram infrutíferas, valendo destacar que os atos de tentativa de constrição patrimonial ocorreram há mais de duas décadas, sem qualquer sucesso.
Ressalte-se, ainda, que a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição e manteve-se silente.
Vê-se, pois, que há mais de vinte anos tramita a presente execução sem a localização da devedora ou de bens penhoráveis, caracterizando-se a inércia da exequente e o decurso do prazo prescricional.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). 3 – DISPOSITIVO Por essas razões, PRONUNCIO a prescrição, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARISA PAULINO CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000600-50.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARISA PAULINO CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARISA PAULINO CARNEIRO, pretendendo o pagamento da quantia exposta em Certidão de Dívida Ativa.
Verifica-se do caderno processual que a pessoa executada não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual ocorreram diversas diligências infrutíferas, inclusive com tentativas de constrição de bens, todas ineficazes.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do decurso do prazo prescricional, deixou esta transcorrer o prazo in albis.
Por sua vez, a parte executada, por intermédio de seu patrono, apresentou manifestação requerendo expressamente a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente e declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso dos autos, a tentativa de citação pessoal da parte devedora e a constrição de bens em seu nome restaram infrutíferas, valendo destacar que os atos de tentativa de constrição patrimonial ocorreram há mais de duas décadas, sem qualquer sucesso.
Ressalte-se, ainda, que a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição e manteve-se silente.
Vê-se, pois, que há mais de vinte anos tramita a presente execução sem a localização da devedora ou de bens penhoráveis, caracterizando-se a inércia da exequente e o decurso do prazo prescricional.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). 3 – DISPOSITIVO Por essas razões, PRONUNCIO a prescrição, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARISA PAULINO CARNEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:58
Juntada de Informações
-
08/03/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 03:26
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:07
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2020 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/02/2020 09:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
07/02/2020 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/02/2020 11:42
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
29/01/2020 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2020 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2020 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2020 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/11/2019 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 17:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2019 11:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
08/08/2019 07:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2019 11:08
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
24/05/2018 12:07
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
24/05/2018 11:39
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
09/11/2015 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2015 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2015 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2015 09:43
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2015 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2015 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2015 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2015 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2015 09:16
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2015 09:15
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
29/09/2014 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2014 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 08:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2014 07:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2014 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2013 14:16
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
31/10/2013 08:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/10/2013 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 08:42
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2010 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/03/2008 11:46
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
06/03/2008 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2006 12:29
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
23/02/2006 15:08
Distribuído por sorteio
-
07/03/2001 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2000
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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