TJPI - 0806339-62.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:03
Juntada de Informações
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806339-62.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ULISSES DEUSDARA LUZ REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, em que a parte autora alega ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado pela Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1.
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2.
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3.
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4.
Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP); 5.
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6.
Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo); 7.
União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8.
Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher); 10.
ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil; 11.
Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, DECLINO da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:32
Juntada de Informações
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11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806339-62.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ULISSES DEUSDARA LUZ REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, em que a parte autora alega ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado pela Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1.
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2.
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3.
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4.
Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP); 5.
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6.
Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo); 7.
União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8.
Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher); 10.
ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil; 11.
Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, DECLINO da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Outras Decisões
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24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:52
em cooperação judiciária
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17/11/2024 03:02
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:03
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2024 23:59.
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03/04/2024 13:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 23:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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