TJPI - 0817916-04.2023.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0817916-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO DECISÃO Vistos etc.
O pleito de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO - CPF: ***.327.813-**, comporta acolhimento.
Com efeito, da análise detida dos extratos bancários acostados aos IDs 72253581 e 72253590, constata-se que, de fato, os valores bloqueados judicialmente são oriundos dos proventos da parte executada, uma vez que os ingressos de valores na conta bancária do executado são oriundos do recebimento de salários/proventos do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro), sendo certo que, in casu, a aplicação em CDB é vinculada à conta salarial do executado, tratando-se, pois, de verbas impenhoráveis, consoante dicção do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, verbis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Assente-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários-mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada, sendo certo que a quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, cujo ônus de comprovação é do credor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que, no caso concreto, a parte executada aufere renda mensal líquida inferior a R$ 5.000,00, valor insuficiente para a preservação do mínimo existencial, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado e, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 3.713,44, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SISBAJUD.
PENHORA DE SALÁRIO.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
INFERIOR A IMPENHORABILIDADE MITIGADA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação à penhora para determinar a liberação do valor de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais) que está bloqueado na conta da agravante no Banco do Brasil, mantendo a constrição sobre ao demais valores. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre os valores mantidos na conta poupança (R$ 2.466,17) do Banco do Brasil S/A e em aplicação em CDB (R$ 21.912,80) mantida no PicPay Bank, sob a alegação de que as verbas têm natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. 3.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
A jurisprudência do STJ tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento. 4. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Fixado o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00, valores portanto impenhoráveis. 6.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e § 4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
A penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até 5 salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 7.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em inferior a R$ 3.000,00, o valor é insuficiente para a preservação do mínimo existencial e, portanto, é impenhorável. 8.
Os valores constantes em conta corrente oriundos de investimentos com o intuito de poupança podem ser penhorados desde que os valores sejam superiores a 40 salários-mínimos. 8.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos gozam de idêntica proteção conferida à poupança, ressalvado o caso de má-fé, cujo ônus é do credor. 8.2.
Os valores mantidos em aplicação financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos¸ entende-se serem impenhoráveis, devendo as quantias bloqueadas via Sisbajud, ser liberadas em favor da executada, ora agravante. 9.
Recurso provido para, reformando a decisão agravada, determinar a liberação dos valores penhorados nas contas da agravante: a) o valor de R$ 21.912,80 – da aplicação em CDB mantida no PicPay; e b) o valor de R$ 2.466,17 – da conta poupança mantida no Banco do Brasil. 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1948084, 0739921-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.). grifo nosso Reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, via SISBAJUD, em decorrência de sua natureza alimentar, a liberação da quantia deve se dar de forma imediata, não condicionada à preclusão da decisão ou, tampouco, à oitiva da Parte adversa, sob pena de malferimento do preceito da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, mormente em se considerando que o salário do trabalhador é tutelado com a finalidade de garantir a sua sobrevivência digna, pois serve para suprir as suas necessidades mais básicas e urgentes.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de ID 72253555 e, em consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por meio do protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/9628-97.
Lado outro, em face da ausência de pagamento do débito, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL localizado na localizado na RUA PADRE CIRILO CHAVES, 1.546, BAIRRO NOIVOS, LOTEAMENTO PQ HAB MARIA DE A L PARENTES Quadra: 00000G Lote: 0004e5, TERESINA/PI - CEP: 64053-530.
Outrossim, em face do preceito da Cooperação, determino à parte executada que informe nos autos a matrícula de registro imobiliário do aludido imóvel, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, que estabeleço em R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da dívida exequenda.
Intimem-se.
I Núcleo de Justiça 4.0, 22 de maio de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Portaria (Presidência) Nº 988/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM -
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Deferido em parte o pedido de Procuradoria Geral do Município de Teresina - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:43
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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