TJPI - 0809277-26.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809277-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: HERLES JOSE ALVES MACEDOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
A petição inicial contém vício que merecem reparos. 1.DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Compulsando-se a procuração acostada aos autos, verifica-se a ausência de data, impossibilitando o prosseguimento do feito na forma do art.654, 1º do CC c/c art. 76,I do CPC. 2.AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Não consta nos autos documento de identificação da parte autora, o que impossibilita este juízo de aquilatar a sua legitimidade para propositura da ação. 3.
DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação.
A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4.
Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.
A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC.
Para tal fim deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.
De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC bem como acostar procuração válida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERLES JOSE ALVES MACEDO - CPF: *12.***.*36-34 (AUTOR).
-
25/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809277-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: HERLES JOSE ALVES MACEDOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
A petição inicial contém vício que merecem reparos. 1.DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Compulsando-se a procuração acostada aos autos, verifica-se a ausência de data, impossibilitando o prosseguimento do feito na forma do art.654, 1º do CC c/c art. 76,I do CPC. 2.AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Não consta nos autos documento de identificação da parte autora, o que impossibilita este juízo de aquilatar a sua legitimidade para propositura da ação. 3.
DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação.
A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4.
Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.
A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC.
Para tal fim deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.
De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC bem como acostar procuração válida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800800-03.2020.8.18.0071
Goncalo Francisco de Sousa
Banco Pan
Advogado: Mayara Campelo Oliveira Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2020 01:19
Processo nº 0801192-60.2022.8.18.0074
Ednalva de Carvalho Evangelista
Banco do Brasil
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 22:52
Processo nº 0800531-28.2022.8.18.0027
Bianca Dias da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2022 15:18
Processo nº 0837320-07.2024.8.18.0140
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 06:24
Processo nº 0806605-33.2024.8.18.0026
Enildes Soares Ibiapina
Equatorial Piaui
Advogado: Francisco Jansen Feitoza da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 13:33