TJPI - 0800352-42.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800352-42.2024.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito de Ação Declaratória ajuizada por JOSEFA BATISTA DA SILVA, na qual se pleiteou o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma eletrônica e a consequente condenação do banco à abstenção de novos descontos, à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos e foi mantida pelo relator em decisão monocrática, cuja reforma é buscada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos prova suficiente da contratação válida do empréstimo consignado apontado pela autora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da impugnação quanto à existência do contrato.
A juntada de extratos bancários e a alegação genérica de contratação por Mobile Bank, desacompanhadas de logs técnicos ou instrumentos formais de contratação, não suprem a exigência de prova da manifestação de vontade da consumidora.
A jurisprudência do STJ e o precedente vinculante do IRDR nº 53.983/2016 do TJPI estabelecem que, não comprovada a existência do contrato, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo em caso de engano justificável, o que não se verificou no caso.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a suposta inércia da autora diante da ausência de contrato válido.
A decisão monocrática atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e foi devidamente fundamentada, não havendo motivo para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a validade do contrato bancário impugnado, sendo insuficiente a mera alegação de contratação por meio eletrônico sem apresentação de documentos técnicos e formais.
A ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, especialmente em se tratando de descontos sobre benefício previdenciário.
A inércia da parte autora não supre a inexistência de manifestação válida de vontade nem convalida negócio jurídico nulo ou inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, IRDR nº 53.983/2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por JOSEFA BATISTA DA SILVA.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do referido contrato e a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) Condenar o banco a se abster de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora; d) Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor de R$ 8.000,00 depositado na conta da autora; e) Condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 22122816).
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de ato ilícito e sustentando a validade da contratação, realizada supostamente por meio eletrônico (Mobile Bank), com autenticação mediante senha e token.
Afirmou ainda que os valores foram efetivamente creditados na conta da parte autora, anexando extratos bancários para tanto.
O recurso foi apreciado por decisão monocrática do Desembargador Relator, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-A, do RITJPI, sendo negado provimento, por entender que: i) A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação; ii) A simples disponibilização do valor em conta não supre a ausência de instrumento contratual que comprove a manifestação de vontade da autora; iii) A conduta do banco ensejou danos materiais e morais, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 (ID 21926316).
Diante da decisão desfavorável, o banco interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a contratação foi legítima, realizada mediante os canais eletrônicos disponíveis e com utilização de senha pessoal, razão pela qual inexistiria má-fé ou irregularidade a ensejar a condenação.
Invocou, ainda, a teoria do venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss e supressio/surrectio, com base na suposta anuência da autora diante da ausência de reclamação nos primeiros descontos (ID 22122816).
Em contrarrazões, a parte agravada pleiteou a manutenção da decisão monocrática, destacando que o banco não logrou comprovar a existência do contrato nem a regularidade do repasse de valores.
Argumentou que os documentos apresentados não atendem às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sendo insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Reiterou os fundamentos que embasaram a procedência dos pedidos, inclusive com precedentes jurisprudenciais (ID 24241761).
O processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
VOTO II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do art. 374 do RITJPI, é assegurado ao Relator reconsiderar a decisão impugnada ou submetê-la à apreciação colegiada.
No presente caso, o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, sendo cabível e apto à sua análise de mérito.
Contudo, não verifico motivos para a reconsideração da decisão agravada, motivo pelo qual submeto o feito ao julgamento desta Cônscia Câmara.
III - DO MÉRITO RECURSAL O Agravo Interno merece ser desprovido, pelas razões que passo a expor.
Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSEFA BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da cobrança decorrente de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado.
A demanda originária foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 0123480840356, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo início dos descontos no benefício previdenciário da autora deu-se em 29/05/2023, mediante 48 parcelas mensais de R$ 268,64.
A parte autora alegou desconhecimento da contratação, inexistência de manifestação de vontade e ausência de repasse de valores.
A sentença de primeiro grau foi clara ao declarar a nulidade do contrato nº 0123480840356, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve, ainda, a compensação do valor supostamente disponibilizado pela instituição financeira na conta da autora (R$ 8.000,00), conforme exposto na fundamentação da sentença (ID 22122816).
O banco agravante alega que a contratação foi realizada via Mobile Bank, com autenticação eletrônica através de senha pessoal e dispositivo de segurança (token), razão pela qual, segundo sustenta, estaria plenamente demonstrada a regularidade do negócio jurídico.
Invoca, ainda, a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, considerando que a autora teria demorado a contestar os descontos e não teria reclamado administrativamente (ID 22122816).
No entanto, tais argumentos não merecem acolhida.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, incide sobre o fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, e reiteradamente reconhecido por esta Corte de Justiça (Súmula 26/TJPI).
A prova carreada aos autos pelo banco agravante não foi capaz de demonstrar a existência do vínculo contratual.
A mera juntada de extrato bancário indicando a movimentação financeira (ID 21230216), desacompanhado do instrumento de contratação ou de registro formal e auditável que comprove a manifestação de vontade da parte autora, não é suficiente para validar o negócio jurídico.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ, é ônus do banco apresentar o instrumento contratual, especialmente nos casos em que o consumidor impugna a existência da avença.
A simples alegação de contratação por meio eletrônico, desacompanhada de logs técnicos (com autenticação de IP, horário, código de verificação, gravações ou registro da assinatura digital), não afasta a presunção de inexistência do negócio.
A decisão monocrática, ora combatida, está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, inclusive com base em precedente firmado no IRDR nº 53.983/2016, segundo o qual: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” (ID 26475229508003524220248180054).
Conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada do consumidor, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não se demonstrou engano justificável, tampouco erro excusável da instituição financeira.
Ao contrário, verifica-se a ausência de qualquer documento apto a evidenciar a contratação, o que indica conduta dolosa ou, ao menos, negligente da instituição, o que autoriza a sanção prevista.
Quanto à indenização por danos morais, é igualmente devida.
O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ.
A alegação de que a parte autora permaneceu inerte por longo tempo não tem o condão de validar contrato inexistente.
Não se pode presumir a anuência com um contrato sem a existência de instrumento contratual válido.
A inércia, nesse contexto, não opera convalidação do ato jurídico nulo ou inexistente.
Ainda que houvesse comportamento omissivo da parte autora, tal fato não supre a ausência de prova de contratação por parte do réu.
A decisão monocrática está absolutamente alinhada à jurisprudência dominante, inclusive a súmulas e entendimentos repetitivos, razão pela qual merece ser integralmente mantida.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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