TJPI - 0800230-14.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800230-14.2019.8.18.0051 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA NATIVIDADE DE JESUS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, GUILHERME AUGUSTO LINS NUNES, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento da ação ajuizada por Maria Natividade de Jesus.
O agravante defende a extinção do processo em razão da inércia da autora em cumprir determinação para emendar a inicial e da ausência de documentos indispensáveis, alegando ainda indícios de advocacia predatória.
A agravada, em contrarrazões, sustenta a manutenção da decisão, invocando violação aos princípios constitucionais e a existência de coisa julgada material sobre a nulidade do contrato discutido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito era adequada diante da suposta inércia da parte autora; (ii) estabelecer se a existência de coisa julgada material impede a rediscussão da matéria no presente agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno, interposto de forma regular, tempestiva e por parte legítima, preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não apresenta argumentos capazes de ensejar a reconsideração da decisão agravada.
A nulidade do contrato bancário discutido já foi definitivamente reconhecida pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI no julgamento da Apelação Cível, com condenação do Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A certificação do trânsito em julgado da decisão impede nova análise da matéria, diante da formação da coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC.
A manutenção da decisão agravada se impõe para resguardar a autoridade da coisa julgada, vedando a rediscussão de questões já definitivamente decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A formação da coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida.
A extinção do feito sem resolução de mérito não pode subsistir quando o objeto da lide já foi apreciado e julgado de forma definitiva em decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, inciso I; 502.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência externa citada expressamente nos autos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada (ID 21879347) em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0800230-14.2019.8.18.0051, que anulou sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a devolução dos autos para regular processamento da ação ajuizada por MARIA NATIVIDADE DE JESUS.
A parte agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 22741373), a necessidade de reforma da decisão monocrática, defendendo que a extinção do feito sem resolução de mérito teria sido acertada, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis e que há indícios de advocacia predatória no presente feito, circunstância que justificaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 24204728), requerendo a manutenção da decisão monocrática.
Sustenta, preliminarmente, a tempestividade das contrarrazões e, no mérito, afirma que a decisão que anulou a sentença deve ser mantida, pois reconheceu a existência de vício processual no indeferimento da inicial, que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ressalta também que já houve decisão anterior, transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, que reconheceu a nulidade do contrato, o que atrairia a aplicação da coisa julgada material.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que a matéria de fundo já foi definitivamente apreciada pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ocasião do julgamento da Apelação Cível (ID Num. 7901020), ocasião em que foi declarada a nulidade do contrato bancário discutido, com reconhecimento da ausência de prova da contratação e do repasse de valores, além da condenação do Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil S.A., os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme Acórdão constante no ID Num. 9636484, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Por fim, foi certificado o trânsito em julgado da decisão, conforme consta da certidão de trânsito em julgado de ID Num. 10206441 - Pág. 1, consolidando definitivamente o julgamento.
Diante desse cenário, evidencia-se a formação da coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão da matéria e obsta a análise do presente Agravo Interno.
Assim, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, uma vez que não há mais utilidade na continuidade do presente feito, tendo em vista que o objeto da lide já foi decidido de maneira definitiva.
Por conseguinte, eventual nova análise da matéria encontra óbice no art. 502 do CPC, que impede a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada (ID 21879347) em seus termos e por seus próprios fundamentos.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
15/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de decisão
-
10/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/11/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:47
Juntada de comprovante
-
20/07/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE JESUS em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:26
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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