TJPI - 0804417-67.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 11:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804417-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em face da APDAP PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
Alega, em síntese que, recebe o benefício de aposentadoria junto ao INSS - NB: 189.202.490-7 e que ao retirar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendida com um desconto ao qual não tinha conhecimento, portanto, indevido, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, constatou-se que se trata de uma espécie de associação de aposentados e pensionistas residente em estado diverso ao da parte autora e absolutamente desconhecido pela mesma.
Afirma que em análise ao Extrato de Pagamento da parte autora, constata-se que ela vem sofrendo descontos desde dezembro de 2023, identificados com a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” descontos variáveis que se iniciam no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
Relata que nunca contratou qualquer produto ou serviço, sequer sabe do que se trata, não assinou qualquer contrato nesse sentido ou filiou-se à requerida.
No mérito, requer a procedência do pedido para que se declare a nulidade da suposta relação contratual e consequentemente a inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61585748 e ss).
Gratuidade da justiça deferida, e determinada a citação da requerida em ID nº 63628675.
Contestação de ID nº67016039, na qual a parte requerida pleiteia o cadastramento dos advogados, retificação de endereço, a concessão da justiça gratuita, e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora requerida, por falta de provas nos autos da alegada hipossuficiência econômica, ainda que a entidade não tenha fins lucrativos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção "iuris tantum" de veracidade da declaração de pobreza.
Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012325-80.2018.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1385668 SP 2013/0162991-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Quanto ao requerimento de audiência de conciliação, na réplica o autor marcou seu não interesse, portanto rejeito o requerimento.
Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela requerida denominado “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, cuja contratação afirma a autora desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício realizado pela ré, conforme se desprende do Histórico de Créditos juntados na exordial (ID nº 61585783).
Em contrapartida, não há nos autos quaisquer provas no sentido de que a Demandante tenha efetivamente celebrado qualquer negócio jurídico com a Requerida, prova que cabia a essa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, pelo que, não restando demonstrada sua participação no evento, não deve sofrer os descontos questionados.
Destaco que a requerida apresentou documentação de cancelamento da associação, porém ela está assinada apenas por uma das partes, que é a APDAP.
Assim, tendo em vista que é um documento apenas unilateral, não tem força probante apta a desconstituir a pretensão da autora.
A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados".
Assim, analisando detidamente a documentação acostada aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora quando alude que a parte ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista que o requerido não logrou êxito em comprovar a suposta contratação, inexistindo qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela Requerente quando da celebração do suposto acordo.
Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3.
Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4.
Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4.
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90).
Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3.
Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5.
Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art.
Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Destaco que existe a ilegalidade da ré em efetuar tais descontos, e consequentemente entendo pela devolução.
A propósito, impende destacar que o valor deverá ser restituído com repetição de indébito, na medida em que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e consequente violação da boa-fé objetiva/ausência de demonstração de engano justificável, consoante exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que lançou descontos de quem não anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a parte promovida, deixando de adotar as cautelas indispensáveis no momento da contratação.
Portanto, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois,mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de APDAP PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora, denominado “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Determino à secretaria o cadastramento dos advogados da requerida e a retificação de endereço, na forma manifestada na contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824359-97.2025.8.18.0140
Rosemira Correia Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 10:17
Processo nº 0803874-06.2020.8.18.0026
Maria de Lourdes Carvalho
Agnelio de Deus Silva
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2020 20:52
Processo nº 0800463-37.2025.8.18.0039
Tatiane Ferreira Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 16:39
Processo nº 0800463-37.2025.8.18.0039
Tatiane Ferreira Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonatas Barbosa de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 13:43
Processo nº 0802397-17.2020.8.18.0003
Elvis da Costa Silva
Municipio de Teresina
Advogado: Elvis da Costa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2020 15:12