TJPI - 0804417-67.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804417-67.2024.8.18.0026 APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER APELADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ARTUR DA SILVA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por associação que teve contra si proferida sentença de procedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, a existência de relação jurídica entre as partes e o cabimento de repetição de indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A associação ré não apresentou instrumento contratual que comprovasse a autorização da autora para a realização dos descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de engano justificável legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta da consumidora, sem relação jurídica válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, diante da violação à esfera da dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida.
Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização e o reconhecimento do dano moral, caracterizado pela indevida apropriação de recursos da parte consumidora, nos termos do CDC.
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0804417-67.2024.8.18.0026) que lhe move ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Na sentença (ID 25593298), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de APDAP PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora, denominado “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Determino à secretaria o cadastramento dos advogados da requerida e a retificação de endereço, na forma manifestada na contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (ID. 25593300), a associação apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos efetuados em sua conta bancária pela associação ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto.
Portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a associação de forma lesiva.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:25
Conhecido o recurso de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 14:19
Juntada de petição
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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