TJPI - 0801804-88.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801804-88.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIIIEXECUTADO: BARBARA TEREZA MATOS VIEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Evidencia-se, que o autor requereu emenda da inicial para incluir OMAR GROSS e LIEGE GOMES SOUZA GROSS no pólo passivo da demanda.
Nesse passo, cinge-se a celeuma recursal à verificação da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, para inclusão de novo réu, nos moldes perpetrados pela decisão recorrida.
Acerca da alteração do pólo passivo, os arts. 41 e 264 do CPC dispõem: Art. 41.
Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 264.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Os aludidos dispositivos contemplam o princípio da estabilização subjetiva da demanda, que busca proteger o réu contra incertezas no curso do processo, bem como o retrocesso do procedimento em desfavor dos princípios da efetividade e celeridade.
A estabilização subjetiva da lide significa que, depois da citação (e mesmo antes do saneamento), sem o consentimento do réu, não se admite a substituição de um autor ou réu por outro, ou a inclusão de novo réu, ou alterações quanto à qualidade em que age o sujeito (em nome próprio ou como representante) etc.
Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos.
Além disso, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
Sob esse prisma, quanto à alteração do polo passivo da demanda, em razão do princípio da estabilidade subjetiva da demanda, a inclusão de um outro sujeito no processo não é admitida.
A ocorrência de litisconsórcio e a hipótese de chamamento ao processo da empresa supramencionada, que, aliás, é uma forma de intervenção de terceiro de iniciativa do réu, não se afigura possível em sede de Juizado Especial Cível, ante a vedação expressa do art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Por tal passo, tenho que a cumulação de réus em litisconsórcio no presente feito é medida que depõe contra os princípios da celeridade e da efetividade, considerando o significativo tumulto gerado pela necessidade de debate e análise de relações contratuais distintas, com peculiaridades próprias.
Seguindo por tal trilha, tenho que impera a limitação do pólo passivo, na forma do art. 46, p. único do Código de Processo Civil , com a mantença de único réu no feito.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC), indefiro o pedido de emenda à inicial.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BARBARA TEREZA MATOS VIEIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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