TJPI - 0750566-31.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE COSTA ALENCAR em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LIMA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FREITAS DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES COSTA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de KEILA DANIELA MARQUES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MEIRE DE SOUSA MATOS MARREIROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON LIMA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JUSTINO CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO XAVIER em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MILTON CARLOS COSTA PIEROTE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0750566-31.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Seguro] AGRAVANTE: ANTONIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZAO, ANTONIO DE PASSOS FREITAS FILHO, ANTONIO VIANA LIMA, HELENITA NUNES, JANAINA DE SOUZA CARDOZO, JOANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, JOSEFA DA SILVA, JOSIMEIRE LEAO ARAUJO LOPES, JONAS LEITE, JOSE ALAN MOREIRA DE MACEDO, JOSE AGAMENON DE MORAIS SANTOS, JOSE BORBA DE ALENCAR, JOSE DA COSTA ARAUJO, JOSE DA COSTA SILVA, JOSE DA CRUZ CAMPELO, JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSE DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, JOSE FRANCISCO IBIAPINA, JOSE FRANCISCO VIEIRA FRAZAO, JOSE FRANCISCO PEREIRA, JOSE LITELTON LEAL MACHADO, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE NAZARENO CORNELIO RAMOS, JOSE NEVES SANTANA, JOSE PEDRO VIEIRA, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO XAVIER, JOSE SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE SOARES SOBRINHO, JOSE TAVARES FILHO, JOSE WILSON LIMA, JULIO MATIAS SOARES, JUSTINO CARDOSO, JUVENAL RODRIGUES COSTA SILVA, KATIA CILENE DE SOUZA, KEILA DANIELA MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES SANTOS, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, MANOEL DE SOUSA SILVA, MEIRE DE SOUSA MATOS MARREIROS, MILTON CARLOS COSTA PIEROTE, RAIMUNDO ALVES LIMA NETO, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS GOMES, JOSE COSTA ALENCAR AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônia Erisangela Sousa Silva Frazão e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de Caixa Seguradora S.A, determinou o envio dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
Em Id. 11047438, o recurso foi julgado desprovido, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a decisão agravada e determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal.
Consta informação de que os agravantes ANTÔNIO VIANA LIMA (Id. 14963283), JÚLIO MATIAS SOARES (Id. 14961931), JOSÉ NEVES SANTANA (Id. 14961269), TERESINHA DE JESUS GOMES (Id. 14960494), JOSÉ TAVARES FILHO (Id. 14937358) e JOSÉ DA COSTA ARAÚJO (Id. 14934767) já se encontravam falecidos à época da interposição do agravo, cuja autuação se deu em 30 de janeiro de 2023, sem que houvesse qualquer menção, advertência ou representação processual válida em nome do espólio ou de sucessores habilitados.
Em Id. 22089923, foi determinada a intimação por edital dos respectivos espólios ou eventuais herdeiros, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, apenas possui legitimidade para estar em juízo quem é dotado de capacidade processual, o que é naturalmente extinta com o falecimento da parte.
A partir da morte, a legitimidade passa a ser dos sucessores (herdeiros ou espólio), nos termos do art. 110 do CPC.
No presente caso, o recurso foi interposto em nome de partes falecidas antes da propositura, sem qualquer habilitação de espólio ou herdeiros e sem qualquer menção ao óbito na petição recursal.
Assim, restou configurado vício de origem insanável.
Trata-se, pois, de ato processual inexistente, pois praticado em nome de pessoa que não mais possui existência jurídica, não sendo caso de nulidade sanável, como seria se o óbito tivesse ocorrido no curso do processo, hipótese em que se poderia cogitar da suspensão e posterior regularização.
A jurisprudência ainda admite que, em casos excepcionais, possa haver saneamento da representação processual se os herdeiros forem tempestivamente intimados e comparecerem aos autos.
Contudo, aqui houve intimação por edital dos espólios, com total ausência de resposta, mesmo após a concessão de prazo de dilação em requerimento anterior.
Tal circunstância revela preclusão do direito à habilitação processual no presente recurso, o que impede inclusive a convalidação do ato pela via do comparecimento extemporâneo.
A omissão dos herdeiros impede que a decisão judicial produza efeitos subjetivos em favor ou contra os agravantes falecidos.
Dado que o recurso foi validamente interposto pelos demais agravantes, o julgamento permanece hígido em relação a esses.
Contudo, quanto aos agravantes falecidos antes da interposição, o recurso é inexistente, e, por consequência, a decisão monocrática de desprovimento não os alcança juridicamente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência jurídica parcial do agravo de instrumento, com extinção processual sem resolução de mérito quanto aos agravantes falecidos, nos termos do art. 485, inciso VI e art. 76, §2º, I, ambos do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em relação aos seguintes agravantes ANTÔNIO VIANA LIMA, JÚLIO MATIAS SOARES, JOSÉ NEVES SANTANA, TERESINHA DE JESUS GOMES, JOSÉ TAVARES FILHO e JOSÉ DA COSTA ARAÚJO e, por consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A TAIS AGRAVANTES FALECIDOS , com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 76, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Mantenho íntegra a decisão monocrática proferida anteriormente quanto aos demais agravantes, por se tratar de litisconsórcio facultativo.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:26
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
12/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:56
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 12:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/10/2024 11:15
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 03:01
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:04
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:16
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:24
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 14:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/01/2024 17:01
Conclusos para o Relator
-
23/01/2024 18:13
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 17:20
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 16:47
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 16:23
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 17:46
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 16:16
Juntada de informação - corregedoria
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO XAVIER em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE COSTA ALENCAR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FREITAS DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LIMA NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MILTON CARLOS COSTA PIEROTE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MEIRE DE SOUSA MATOS MARREIROS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de KEILA DANIELA MARQUES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES COSTA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JUSTINO CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JULIO MATIAS SOARES em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 09:18
Conclusos para o relator
-
14/02/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 09:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
10/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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