TJPI - 0805140-23.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:08
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805140-23.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES contra da sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0805140-23.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença combatida (ID n.º 19604975), o d. juízo de 1.º grau, considerando a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte requerente, nos seguintes termos do dispositivo: “[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato nº 817886915 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, assim como determinar ao autor a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela requerida.
Ressaltando a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a que dever também restituir a parte autora, em decorrência da comprovação do valor disponibilizado pelo Banco para a parte postulante no montante de R$ 5.717,82; a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Para efeitos de compensação o réu poderá aplicar a correção monetária do valor disponibilizado à autora, desde o efetivo repasse (28/03/2016), com fulcro na Taxa Selic vigente.
Assim como, o valor descontado indevidamente na folha de pagamento da parte autora, deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic desde a data da citação.
Valores a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença.
Por serem ambas sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas finais pelo réu.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [...]” Nas razões recursais (ID n.º 19604983), o apelante, em suma, requer a reforma da sentença no sentido de que a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício seja realizada na forma dobrada, bem como pleiteia a condenação do banco apelado no pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID n.º 19604984), o banco apelado afirma inexistir danos morais indenizáveis, bem como sustenta pela impossibilidade de reforma de devolução em dobro de todos dos valores descontados.
Requer o não provimento do recurso, com manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
III.
PRELIMINARES Sem preliminares.
IV.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e de ser o contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Conforme relatado, na sentença o magistrado de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Da análise dos autos, verifico também, que o apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado n.º 817886915 (ID n.º 19604663), objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário.
Por fim, requer indenização por danos morais.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Destaque-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Do exame dos autos, destaque-se que dos documentos anexados pelo autor, ora apelante, notadamente o de ID n.º 19604650, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente ao suposto contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.
Contudo, da análise dos autos, e em consonância com o entendimento expresso pelo juízo de origem, constata-se que o contrato acostado aos autos (ID n.º 19604663) encontra-se subscrito por apenas 01 (uma) testemunha.
Tal circunstância enseja a nulidade da referida contratação do empréstimo consignado, visto que, tratando-se de pessoa analfabeta, faz-se necessária não apenas a aposição da impressão digital do dedo polegar do contratante, acompanhada da assinatura a rogo por representante legal, como também a assinatura de duas testemunhas, conforme determina expressamente o art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório por danos morais, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por fim, registre-se que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. (ID n.º 19604965).
IV - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença condenando a instituição financeira apelada: I) à devolução dos valores indevidos (repetição do indébito), na forma simples, para os descontos realizados antes da data da publicação do acórdão paradigma ou seja, até 30/03/2021 e, na forma dobrada, para os descontos foram realizados após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, II) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários conforme Tema n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES - CPF: *54.***.*79-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
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21/11/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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