TJPI - 0801362-82.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ELISA MARIA LEAL BARROSO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801362-82.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ELISA MARIA LEAL BARROSO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar de incompetência deste juízo para a apreciação da presente causa, fundamentada na necessidade de realização de perícia técnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora constante na ficha de filiação (ID 67643536), referente ao Termo de Autorização objeto da presente demanda, providência esta que, dada a complexidade da matéria envolvida, somente poderia ser conduzida por um profissional especializado.
Além do mais, por se tratar de alegação de fraude, faz-se necessária produção de prova pericial, qual seja, perícia Grafotécnica.
Assim, a limitação probatória do rito dos juizados especiais impõe restrição ilegítima à defesa da parte requerida ao impossibilitar a produção da única prova que poderia afastar a sua responsabilidade, qual seja, perícia técnica. É indubitável que o presente feito exige que o Juiz se cerque de corpo técnico especializado para dirimir indicados aspectos apresentados na inicial, notadamente perícia por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, podendo, assim, firmar seu livre convencimento.
No entanto, frise-se, na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis este juiz não dispõe disto e nem pode se utilizar da dilação probatória.
Trata-se de matéria complexa e esta complexidade está jungida à forma procedimental.
Diante deste fato, tenho por forçoso, com base no art. 3.º da Lei n.º 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este Juizado, pois que, como já disse, carece de apuração técnica pericial especializada.
Portanto, forte nas razões acima expostas, acato de ofício a preliminar, reconhecendo a incompetência do presente juízo para conhecimento da demanda em razão da sua complexidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:55
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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28/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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