TJPI - 0834197-35.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 19:10
Baixa Definitiva
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29/06/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0834197-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO.
VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O autor interpôs o pertinente recurso apelatório (Id.
Num. 24160547), aduzindo a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o referido instrumento contratual.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id.
Num. 24160550), nas quais impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – PRELIMINARMENTE 3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco réu que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
IV – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a refinanciamento de empréstimo pessoal e, não consignado.
Em regra, não há contrato físico, pois a contratação ocorre eletronicamente, por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, com uso de assinatura eletrônica por chip, senha ou biometria.
Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, ao juntar aos autos os extratos bancários que demonstram a contratação do empréstimo nº 348010641 por meio eletrônico, bem como o depósito do valor questionado na conta de titularidade do autor, em 21/06/2018 (Id.
Num. 24160539 - Pág. 1/3), conforme dispõe a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.
Assim, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
04/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 23:50
Conclusos para decisão
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20/08/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:12
Outras Decisões
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03/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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